Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.721, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1983

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 3.281, de 28 de abril de 1982, ficam reajustados na seguinte conformidade:

l - a partir de 1º de fevereiro de 1983:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).