LEI N. 3.718, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Altera a Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E
EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente,
promulgo,
nos termos do § 2.º do Artigo 26 da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro dc 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - É instituída a vigilância sanitária de
água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade
de análises periódicas de amostras colhidas em:
I - estabelecimentos de ensino;
II - hotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios,
estabelecimento de assistência médica de urgência e
similares;
IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral;
V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;
VI - clubes e outros locais de recreação;
VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIII - outros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária;
§ 1.º - A obrigatoriedade instituída por este artigo
constituirá encargo do responsável pelo local de consumo.
§ 2.º -
As disposições desta lei
aplicam-se, também, aos estabelecimentos referidos nos
incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por
órgãos ou
entidades públicas.
§ 3.º - As prioridades na implantação, a
abrangência do sistema de controle, a frequência das
colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de
análise e os critérios para adoção de
medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas
Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no Artigo 23,
do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970."
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo 2.º
da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único - Os órgãos e entidades da
Administração Federal, Estadual e Municipal e as
entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de
laboratório próprio, poderão ser autorizados a
realizar a análise de água de seu consumo, observados os
requisitos para credenciamento e expedição de laudo
estabelecidos pela Secretaria da Saúde."
Artigo 3.º - O parágrafo único do Artigo
4.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, alterado pela
Lei n. 1.562, de 28 de março de 1978, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - A falsidade do documento que declarar
a água adequada para consumo humano constituirá crime
punível na forma da legislação penal."
Artigo 4.º - O Artigo 5.º da Lei n. 1.380. de 6
de setembro de 1977, mantido o seu parágrafo único, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - Comprovada a desconformidade das características da
água com os parâmetros estabelecidos, o responsável
pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à
Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis."
Artigo 5.º - O Artigo 7.º da Lei n. 1.380. de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.º - Sem prejuízo das exigências previstas na
legislação sanitaria, as empresas particulares que
comercializam água para consumo humano, por meio de
caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de
abastecimento cuja água, natural ou tratada. atenda às
normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de
laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão.
§ 1.º - Com a periodicidade fixada pela Secretaria da
Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão
remeter àquele órgão cópia dos laudos das
análises de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de
entrega.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no § 1.º
deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de
fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei,
providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em
caminhões-tanque, para verificação de sua
qualidade."
Artigo 6.º - O Artigo 8.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.º - O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação sanitária.
Parágrafo único - Quando se tratar de
estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou
entidade pública, o seu responsável estará sujeito
às penalidades previstas no respectivo estatuto ou
regulamento."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do São Paulo , aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral