LEI N. 3.716, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Dispõe sobre a proibição de inscrição dos nomes de autoridades e administradores nos veiculos oficiais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de
seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibida a inscrição dos
nomes
de autoridades ou administradores nos veículos oficiais da
Administração Centralizada e Autárquica, bem como nos
pertencentes à Administração Descentralizada.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral