LEI N. 3.715, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Dispõe sobre a proibição de ingressar nos locais onde se realizem competições esportivas com bebidas em vasilhames de vidro ou lata
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO. na qualidade de
seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibido, a qualquer título,
ingressar
com bebidas em vasilhames de vidro ou lata nos estádios e nos
locais onde se realizam competições esportivas.
Artigo 2.º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos
comerciais, congêneres, sediados nos locais mencionados no Artigo
1.°, ficam obrigados ao uso de copos de papel, papelão,
plástico ou similar, quando servirem, em balcão,
refrigerantes, cafés e outras bebidas.
Artigo 3.º - Compete às Secretarias da Saúde
e
Segurança Pública a fiscalização do
cumprimento da exigência de que trata a presente lei, ficando o
infrator sujeito à pena de multa, no valor de CrS 2.000,00 (dois
mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor da multa prevista neste
artigo será objeto de majorações anuais, de
conformidade com a legislação pertinente ao reajustamento
de penas pecuniárias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral