LEI N. 3.715, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre a proibição de ingressar nos locais onde se realizem competições esportivas com bebidas em vasilhames de vidro ou lata

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO. na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei: 
Artigo 1.º - É proibido, a qualquer título, ingressar com bebidas em vasilhames de vidro ou lata nos estádios e nos locais onde se realizam competições esportivas.
Artigo 2.º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais, congêneres, sediados nos locais mencionados no Artigo 1.°, ficam obrigados ao uso de copos de papel, papelão, plástico ou similar, quando servirem, em balcão, refrigerantes, cafés e outras bebidas.
Artigo 3.º - Compete às Secretarias da Saúde e Segurança Pública a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata a presente lei, ficando o infrator sujeito à pena de multa, no valor de CrS 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor da multa prevista neste artigo será objeto de majorações anuais, de conformidade com a legislação pertinente ao reajustamento de penas pecuniárias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral