Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.569, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 28 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januaário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 28 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Ao titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem anexos de Tabelionato, que contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício e que tenha sido escrevente habilitado, oficial maior, escrivão sucessor e atualmente serventuário, numa única serventia, é assegurado o direito de ser removido, a pedido e independente de concurso, para cartório vago de qualquer natureza da própria comarca".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral

LEI N. 3.569, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 28 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969

Retificação

Leia-se como se segue e não como constou:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei: 

.........................................................