Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.505, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982

Concede pensão mensal à dona Margarida Josephina Spiess da Silva Araújo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida, em cárater excepcional, à dona Margarida Josephina Spiess da Silva Araújo, viúva do Dr. Arthur da Silva Araújo Filho, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, pensão mensal intransferível, de valor equivalente ao do padrão 1-A da Tabela II da Escala de Vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Jean Pierre Herman de Moraes Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.505, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982

Concede pensão mensal à dona Margarida Josephina Spiess da Silva Araújo

Retificação
Artigo 3º -
onde se lê:
Esta lei entrará en vigor.........
leia-se:
Esta lei entrará em vigor........