Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.323, DE 27 DE MAIO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Guariba, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Municipio de Guariba, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado às instalações da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guariba, caracterizado na Planta nº 243 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na interseção dos alinhamentos prediais da Avenida Joaquim Matheus Corrêa com a Rua Sampaio Vidal; dai segue o alinhamento predial daquela avenida, confrontando com a mesma, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto «B»; deste deflete à direita e segue em linha reta o muro de divisas, confrontando com próprio municipal, na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto «C»; deste deflete à direita e segue em linha reta o muro de divisa, confrontando com próprio estadual (Fórum), na distância de 25m (vinte e cinco metros), até encontra o ponto «D»; deste deflete à direita e segue o alinhamento predial da Avenida Joaquim Matheus Corrêa, confrontando com a mesma, na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto inicial «A», encerrando a superficie de 1.000m² (um mil metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deveraã constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina  e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado. independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Dureid Fauaz
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).