LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Cria cargos necessários ao
atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados:
I - 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, classificados em
primeira entrância, referência II, destinados às
Comarcas de Cananéia, Pedreira e Teodoro Sampaio e aos Foros
Distritais de Aguaí, Cerquilho, Cordeirópolis,
Guará, Guararema, Morro Agudo, Peruíbe, Piquete,
Potirendaba, Serrana, Colina e São Miguel Arcanjo;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz de Direito,
classificados em segunda entrância, referência III,
destinados às 1.ª e 2.ª Varas da Comarca de Praia
Grande, aos Foros Distritais de Arujá, Cajamar, Campo Limpo
Paulista, Cosmópolis, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, à
1.ª e à 2.ª Varas dos Foros Distritais de Carapicuíba,
Embu, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho,
à 2.ª Vara do Foro Distrital de Taboão da Serra e
à 2.ª Vara das Comarcas de Adamantina, Araras, Biriguí,
Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna,
Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol,
Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau,
Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré,
Tatuí e Votuporanga;
III - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito, classificados em
terceira entrância, referência IV, destinados à
3.ª Vara das Comarcas de Assis, Bragança Paulista,
Cubatão, Itanhaém, Itu, Jacareí, Limeira, Lins,
Ourinhos, Poá, Suzano, Tupã, Botucatu, Itapetininga e
Jaú, à 2.ª e a 3.ª Varas das Comarcas de
Atibaia e Itapecerica da Serra e à 4.ª Vara da Comarca de
Mauá;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Juiz de Direito, classificados em
terceira entrância, referência IV, destinados à
2.ª Vara Criminal das Comarcas de Americana, Araçatuba,
Araraquara, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro
e Taubaté, à 3.ª Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí, à 5.ª Vara-Cível e à 3.ª
Vara
Criminal da Comarca de Sorocaba, à 6.ª e a 7.ª Varas
Civeis, à 3.ª e a 4.ª Varas Criminais e à Vara
do Júri, Execuções Criminais e de Menores da
Comarca de Ribeirão Preto, à 5.ª e à 6.ª
Varas Civeis, à 3.ª Vara Criminal e à Vara do
Júri,
Execuções Criminais e de Menores da Comarca de São
Bernardo do Campo, à 2.ª e à 3.ª Varas
Criminais, à Vara do Júri, Execuções
Criminais e de Menores e à 5.ª Vara Cível da Comarca
de
São José dos Campos, à Vara do Júri,
Execuções Criminais e de Menores, à 5.ª,
à 6.ª e à 7.ª Varas Civeis da Comarca de
Osasco, à Vara do Júri e Execuções
Criminais da
Comarca de Campinas, à 2.ª Vara Criminal e à
3.ª Vara Cível das Comarcas de Diadema e Franca, à
2.ª
Vara Criminal e à 4.ª Vara Cível das Comarcas de
Bauru e
Moji das Cruzes, à 2.° e à 3.° Varas Criminais e
à 4.° Vara Cível da Comarca de São Vicente,
à
2.ª e à 3.ª Varas Criminais e à 5.ª Vara
Cível da Comarca de São José do Rio Preto,
à
3.ª Vara Criminal e à 4.ª Vara Cível da Comarca
de
São Caetano do Sul, à 3.ª Vara Cível da
Comarca de
São Carlos, à 1.ª e á 2.ª Varas de
Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos, à 7.ª e
à 8.ª Varas Civeis da Comarca de Santo André.
Artigo 2.º - São criados, nas Comarcas de Cananéia, Pedreira e Teodoro Sampaio:
I - 1 (um) Ofício Judicial, para os serviços pertinentes, com o seguinte quadro funcional:
a) 1 (um) Diretor (Serviço - Nível I), que serão o responsável pela serventia;
b) 4 (quatro) Escreventes;
c) 1 (um) Fiel.
II - 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, Titulos e
Documentos, não oficializado, para os serviços
pertinentes.
§ 1.º - O
serviço de Tabelionato, nas Comarcas, continuará a ser
atribuido às serventias dos Registros Civis das Pessoas
Naturais.
§ 2.º - Cada uma das comarcas a que se refere este artigo terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - São criados na Comarca de Praia Grande:
I - o 1.º e o 2.° Ofícios de Justiça,
respectivamente para as 1.ª e 2.ª Varas, para os
serviços pertinentes, salvo o de distribuição;
II - o Ofício de Registro de Imóveis, Titulos e
Documentos, não oficializado, para os serviços
pertinentes.
§ 1.º - O
serviço de tabelionato continuará a ser atribuido
às serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, cabendo,
também, à da sede da Comarca, o serviço de
distribuição.
§ 2.º - O quadro funcional de cada um dos oficios referidos no inciso I é o seguinte:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 - 1 (um) Fiel.
§ 3.º - A Comarca terá 5 (cinco) Oficiais de Justiça para cada Vara.
Artigo 4.º - Enquanto
não forem instalados os Ofícios de Registro de Imóveis,
Titulos e Documentos criados por esta lei, os respectivos
serviços continuarão a ser prestados pelas atuais
serventias.
Artigo 5.º - São criados os Ofícios Judiciais
destinados aos Foros Distritais de Aguaí, Cerquilho, Cordeiropolis,
Guará, Guararema, Morro Agudo, Peruíbe, Piquete, Potirendaba,
Serrana, Colina e São Miguel Arcanjo, classificados em primeira
entrância, com o seguinte quadro funcional:
I - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível I), que será responsável pela serventia;
II - 4 (quatro) Escreventes;
III -1 (um) Fiel.
Parágrafo único - Cada um dos referidos Foros Distritais terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 6.º - São
criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de
Arujá, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis,
Itapevi, Vinhedo e Votorantim, classificados em segunda
entrância, com o seguinte quadro funcional:
I - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
II - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
III - 6 (seis) Escreventes;
IV - 1 (um) Fiel.
Parágrafo único - Cada um dos Foros Distritais de que trata este artigo terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 7.º - Para os
Foros Distritais de Carapicuíba, Embu, Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho, classificados em segunda
entrância, são criados o 1.º e 2.º Ofícios
Judiciais, destinados à 1.ª e 2.ª Varas, para os
serviços pertinentes, salvo o de distribuição, que
caberá à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais
da sede do Foro Distrital.
§ 1.º - O quadro funcional de cada um dos Ofícios de Justiça a que alude este artigo do seguinte:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 - 1 (um) Fiel.
§ 2.º - Cada uma das Varas dos Foros Distritais de que trata este artigo terá 4 (quatro) Oficiais de Justiça.
Artigo 8.º - É
criado o 2.° Ofício Judicial destinado à 2.ª Vara do Foro
Distrital de Taboão da Serra, passando o atual a denominar-se
1.° Ofício Judicial, a serviço da 1.ª Vara.
§ 1.º - Os
Ofícios Judiciais a que alude este artigo prestarão os
serviços pertinentes, cabendo, porém, o de
distribuição à serventia do Registro Civil das
Pessoas Naturais da sede do Foro Distrital.
§ 2.º - O 2.º Ofício Judicial terá o seguinte quadro funcional:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 -1 (um) Fiel.
§ 3.º - A 2.º Vara terá 4 (quatro) Oficiais de Justiça.
§ 4.º - O quadro
funcional do 1.º Ofício Judicial e o de Oficiais de
Justiça
da 1.ª Vara passarão a ser iguais aos destinados ao 2.°
Ofício e ao de Oficiais de Justiça da 2.ª Vara,
respectivamnete, procedendo-se oportunamente aos remanejamentos
necessários.
Artigo 9.º - Nas Comarcas
de Adamantina, Araras, Biriguí, Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da
Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales,
Mairiporã, Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim,
Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires,
Sertãozinho, Sumaré, Tatuí, e Votuporanga o 2.°
Ofício servirá à 2.ª Vara, passando o atual a
denominar-se
1.° Ofício e a destinar-se à 1.ª Vara.
Artigo 10. - São criados:
I - o 3.º Ofício para a 3.ª Vara das Comarcas de Assis,
Bragança Paulista, Cubatão, Itanhaém, Itu, Jacareí,
Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano, Tupã, Botucatu,
Itapetininga e Jaú;
II - o 2.° e o 3.° Ofícios, respectivamente para a
2.ª e a 3.ª Varas das Comarcas de Atibaia e Itapecerica da
Serra;
III - o 4.° Ofício para a 4.ª Vara da Comarca de Mauá;
IV - o 2.º Ofício Criminal para a 2.° Vara Criminal das
Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Marília,
Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro e Taubaté, passando
cada uma das serventias criminais atuais a denominar-se 1.°
Ofício Criminal e a destinar-se à 1.º Vara Criminal;
V - o 3.° Ofício Criminal, para a 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Jundiai e Sorocaba;
VI - o 3.º e 4.º Ofícios Criminais, o Ofício do
Júri, Execuções Criminais e Menores, o 6.° e o
7.° Ofícios na Comarca de Ribeirão Preto, respectivamente
para a 3.ª e a 4.ª Varas Criminais, a Vara do Júri,
Execuções Criminais e Menores e a 6.ª e 7.ª
Varas Civeis;
VII - o 3.° Ofício Criminal, o Ofício do
Júri,
Execuções Criminais e Menores, o 5.° e o 6.º
Ofícios Civeis na Comarca de São Bernardo do Campo,
respectivamente para a 3.ª Vara Criminal, a Vara do Juri,
Execuções Criminais e Menores, a 5.ª e a 6.ª
Varas Civeis;
VIII - o 2.º e o 3.° Ofícios Criminais, o
Ofício do
Júri, Execuções Criminais e Menores e o 5.º
Ofício Civel, na Comarca de São José dos Campos,
respectivamente para a 2.ª e a 3.ª Varas Criminais, à Vara do
Júri, Execuções Criminais e Menores e à 5.ª
Vara Cível;
IX - o Ofício do Juri, Execuções Criminais
e Menores e o 5.°, 6.° e 7.° Ofícios Civeis, na Comarca de
Osasco, respectivamente para a Vara do Júri,
Execuções Criminais e Menores e para as 5.ª,
6.ª e 7.ª Varas Civeis;
X - o Ofício de Menores, para a Vara de Menores da
Comarca de Campinas, passando a serventia da Vara do Juri e
Execuções Criminais e denominar-se Ofício do Juri
e Execuções Criminais;
XI - o 2.° Ofício Criminal e o 3.° Ofício
Cível nas Comarcas de Diadema e Franca, respectivamente para a 2.ª
Vara Criminal e a 3.ª Vara Civel, passando a atual serventia
criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal, a
serviço da 1.ª Vara Criminal;
XII - o 2.° Ofício Criminal e o 4.° Ofício
Cível nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes, respectivamente para a
2.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara Civel, passando a atual
serventia criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal, a
serviço da 1.ª Vara Criminal;
XIII - o 2.° e o 3.° Ofícios Criminais e o
4.° Ofício Civel, na Comarca de São Vicente,
respectivamente para as 2.ª e 3.ª Varas Criminais e 4.ª
Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se 1.°
Ofício Criminal, a serviço da 1.ª Vara Criminal;
XIV - o 2.° e o 3.° Ofícios Criminais e o 5.°
Ofício Cível, na Comarca de São José do Rio
Preto, respectivamente para as 2.ª e 3.ª Varas Criminais e
5.ª Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se
1.° Ofício Criminal a serviço da 1.ª Vara
Criminal;
XV - o 5.° Ofício Cível da Comarca de Sorocaba, para a 5.ª Vara Civel;
XVI - o 3.° Ofício Criminal e o 4.° Ofício
Cível, para a 3.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara Cível da
Comarca de São Caetano do Sul;
XVII - o 3.° Ofício Cível, para a 3.ª Vara Cível da Comarca de São Carlos;
XVIII - o 1.° e o 2.° Ofícios de Acidentes do
Trabalho, para a 1.ª e a 2.ª Varas de Acidentes do Trabalho
na Comarca de Santos;
XIX - o 7.° e o 8.° Ofícios Civeis na Comarca de Santo André, para as 7.ª e 8.ª Varas Civeis.
§ 1.º - Os Ofícios Judiciais terão o seguinte quadro funcional:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível III), que será o responsável pela serventia;
2 - 3 (três) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 9 (nove) Escreventes;
4 -1 (um) Fiel.
§ 2.º - Cada uma das Varas dos citados Ofícios Judiciais terá 5 (cinco) Oficiais de Justiça.
§ 3.º - O quadro
funcional dos demais Ofícios Judiciais das Comarcas a que se refere
este artigo e o dos respectivos Oficiais de Justiça passam a ser
iguais aos destinados aos novos Ofícios e Varas, procedendo-se
oportunamente aos remanejamentos necessários.
Artigo 11 - Ficam criados no
Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Justiça, para
atender à estrutura dos ofícios judiciais de que trata
esta lei, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 15 (quinze) cargos de Diretor (Serviço-Nível
I), com referências inicial e final 1 e 16, da Escala de
Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade
evolutiva em VE-1;
b) 20 (vinte) cargos de Diretor (Serviço-Nível
II), com referências inicial e final 3 e 18, da Escala de
Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade
evolutiva em VE-1;
c) 71 (setenta e um) cargos de Diretor
(Serviço-Nível III), com referências inicial e
final 4 e 19, da Escala de Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe
em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1 ;
II - na Tabela II:
a) 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de Chefe de
Seção (Administração Geral) , com
referências inicial e final 11 a 30, da Escala de Vencimentos 2,
fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em
VE-3;
III - na Tabela III:
a) 850 (oitocentos e cinquenta) cargos de Escrevente, referência 8, da Escala de Vencimentos 2;
b) 520 (quinhentos e vinte) cargos de Oficial de Justiça, referência 8, da Escala de Vencimentos 2;
c) 108 (cento e oito) cargos de Fiel, referência 6, da Escala de Vencimentos 1.
§ 1.º - Os cargos de
que trata o inciso I serão exercidos em Jornada Completa de
Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2.º - Os atuais
cargos de Diretor de Divisão dos Ofícios Judiciais das Comarcas
de segunda e terceira entrância ficarão transformados, na
vacância, em cargos de Diretor de Serviço-Nível II
e III, respectivamente.
Artigo 12 - As serventias
não-oficializadas serão providas com observância
dos Artigos 207 e 208 da Constituição da
República, sem prejuízo de oportuna
oficialização da parte judicial, quando for o caso.
Artigo 13 - O Tribunal de Justiça estabelecerá as
prioridades para a implantação das novas unidades
judiciais, e, ainda, para a utilização dos
créditos orçamentários e especiais
necessários.
Parágrafo único - Serão instaladas prioritariamente as Comarcas de Cananéia, Pedreira, Teodoro Sampaio e Praia Grande.
Artigo 14 - Enquanto não forem
criados os cargos destinados a representantes do Ministério
Público, este oficiará nas novas unidades
judiciárias que forem instaladas mediante
designação, por ato da autoridade competente.
Artigo 15 - Para atender às despesas resultantes da
aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata o artigo, serão
cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Cria cargos necessários ao atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 10.º - ...
X - na 2.ª linha
onde se lê:
"... Execuções Criminais e denominar-se..."
leia-se:
"... Execuções Criminais a denominar-se..."
XII - ...
onde se lê:
"... nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes,..."
leia-se:
"... nas Comarca de Bauru e Moji das Cruzes,..."
LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Cria cargos necessários ao
atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá
providências correlatas
Retificações
Artigo 7.º - na 3.ª linha
onde se lê:
".... são criados o 1.º e 2.º Ofícios Judiciais, destinados à 1.ª e 2.ª Varas "
leia-se:
" são criados o 1.º e o 2.º Ofícios Judiciais, destinados à 1.ª e 2.ª Varas "
onde se lê:
Artigo 10.° - São criados:
leia-se:
Artigo 10 - São criados:
XII - na 1.ª linha
onde se lê:
"....nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes,..."
leia-se:
"....nas Comarcas de Bauru e Mogi das Cruzes, "
XVIII - na 2.ª linha
onde se lê:
".... de Acidente do Trabalho na Comarca de Santos;"
leia-se:
"... de Acidente do Trabalho da Comarca de Santos;"
III -na Tabela III:
onde se lê:
" cargos de Escreventes, "
leia-se:
" cargos de Escrevente, "