LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982

Cria cargos necessários ao atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam criados:
I - 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, classificados em primeira entrância, referência II, destinados às Comarcas de Cananéia, Pedreira e Teodoro Sampaio e aos Foros Distritais de Aguaí, Cerquilho, Cordeirópolis, Guará, Guararema, Morro Agudo, Peruíbe, Piquete, Potirendaba, Serrana, Colina e São Miguel Arcanjo;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz de Direito, classificados em segunda entrância, referência III, destinados às 1.ª e 2.ª Varas da Comarca de Praia Grande, aos Foros Distritais de Arujá, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, à 1.ª e à 2.ª Varas dos Foros Distritais de Carapicuíba, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho, à 2.ª Vara do Foro Distrital de Taboão da Serra e à 2.ª Vara das Comarcas de Adamantina, Araras, Biriguí, Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí e Votuporanga;
III - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, referência IV, destinados à 3.ª Vara das Comarcas de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Itanhaém, Itu, Jacareí, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano, Tupã, Botucatu, Itapetininga e Jaú, à 2.ª e a 3.ª Varas das Comarcas de Atibaia e Itapecerica da Serra e à 4.ª Vara da Comarca de Mauá;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, referência IV, destinados à 2.ª Vara Criminal das Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro e Taubaté, à 3.ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, à 5.ª Vara-Cível e à 3.ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, à 6.ª e a 7.ª Varas Civeis, à 3.ª e a 4.ª Varas Criminais e à Vara do Júri, Execuções Criminais e de Menores da Comarca de Ribeirão Preto, à 5.ª e à 6.ª Varas Civeis, à 3.ª Vara Criminal e à Vara do Júri, Execuções Criminais e de Menores da Comarca de São Bernardo do Campo, à 2.ª e à 3.ª Varas Criminais, à Vara do Júri, Execuções Criminais e de Menores e à 5.ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, à Vara do Júri, Execuções Criminais e de Menores, à 5.ª, à 6.ª e à 7.ª Varas Civeis da Comarca de Osasco, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Campinas, à 2.ª Vara Criminal e à 3.ª Vara Cível das Comarcas de Diadema e Franca, à 2.ª Vara Criminal e à 4.ª Vara Cível das Comarcas de Bauru e Moji das Cruzes, à 2.° e à 3.° Varas Criminais e à 4.° Vara Cível da Comarca de São Vicente, à 2.ª e à 3.ª Varas Criminais e à 5.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, à 3.ª Vara Criminal e à 4.ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, à 3.ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, à 1.ª e á 2.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos, à 7.ª e à 8.ª Varas Civeis da Comarca de Santo André.
Artigo 2.º - São criados, nas Comarcas de Cananéia, Pedreira e Teodoro Sampaio:
I - 1 (um) Ofício Judicial, para os serviços pertinentes, com o seguinte quadro funcional:
a) 1 (um) Diretor (Serviço - Nível I), que serão o responsável pela serventia;
b) 4 (quatro) Escreventes;
c) 1 (um) Fiel.
II - 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos, não oficializado, para os serviços pertinentes.
§ 1.º - O serviço de Tabelionato, nas Comarcas, continuará a ser atribuido às serventias dos Registros Civis das Pessoas Naturais.
§ 2.º - Cada uma das comarcas a que se refere este artigo terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - São criados na Comarca de Praia Grande:
I - o 1.º e o 2.° Ofícios de Justiça, respectivamente para as 1.ª e 2.ª Varas, para os serviços pertinentes, salvo o de distribuição;
II - o Ofício de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos, não oficializado, para os serviços pertinentes.
§ 1.º - O serviço de tabelionato continuará a ser atribuido às serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, cabendo, também, à da sede da Comarca, o serviço de distribuição.
§ 2.º - O quadro funcional de cada um dos oficios referidos no inciso I é o seguinte:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 - 1 (um) Fiel.
§ 3.º - A Comarca terá 5 (cinco) Oficiais de Justiça para cada Vara.
Artigo 4.º - Enquanto não forem instalados os Ofícios de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos criados por esta lei, os respectivos serviços continuarão a ser prestados pelas atuais serventias.
Artigo 5.º - São criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Aguaí, Cerquilho, Cordeiropolis, Guará, Guararema, Morro Agudo, Peruíbe, Piquete, Potirendaba, Serrana, Colina e São Miguel Arcanjo, classificados em primeira entrância, com o seguinte quadro funcional:
I - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível I), que será responsável pela serventia;
II - 4 (quatro) Escreventes;
III -1 (um) Fiel.
Parágrafo único - Cada um dos referidos Foros Distritais terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 6.º - São criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Arujá, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, classificados em segunda entrância, com o seguinte quadro funcional:
I - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
II - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
III - 6 (seis) Escreventes;
IV - 1 (um) Fiel.
Parágrafo único - Cada um dos Foros Distritais de que trata este artigo terá 3 (três) Oficiais de Justiça.
Artigo 7.º - Para os Foros Distritais de Carapicuíba, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho, classificados em segunda entrância, são criados o 1.º e 2.º Ofícios Judiciais, destinados à 1.ª e 2.ª Varas, para os serviços pertinentes, salvo o de distribuição, que caberá à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede do Foro Distrital.
§ 1.º - O quadro funcional de cada um dos Ofícios de Justiça a que alude este artigo do seguinte:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 - 1 (um) Fiel.
§ 2.º - Cada uma das Varas dos Foros Distritais de que trata este artigo terá 4 (quatro) Oficiais de Justiça.
Artigo 8.º - É criado o 2.° Ofício Judicial destinado à 2.ª Vara do Foro Distrital de Taboão da Serra, passando o atual a denominar-se 1.° Ofício Judicial, a serviço da 1.ª Vara.
§ 1.º - Os Ofícios Judiciais a que alude este artigo prestarão os serviços pertinentes, cabendo, porém, o de distribuição à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede do Foro Distrital.
§ 2.º - O 2.º Ofício Judicial terá o seguinte quadro funcional:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível II), que será o responsável pela serventia;
2 - 2 (dois) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 8 (oito) Escreventes;
4 -1 (um) Fiel.
§ 3.º - A 2.º Vara terá 4 (quatro) Oficiais de Justiça.
§ 4.º - O quadro funcional do 1.º Ofício Judicial e o de Oficiais de Justiça da 1.ª Vara passarão a ser iguais aos destinados ao 2.° Ofício e ao de Oficiais de Justiça da 2.ª Vara, respectivamnete, procedendo-se oportunamente aos remanejamentos necessários.
Artigo 9.º - Nas Comarcas de Adamantina, Araras, Biriguí, Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí, e Votuporanga o 2.° Ofício servirá à 2.ª Vara, passando o atual a denominar-se 1.° Ofício e a destinar-se à 1.ª Vara.
Artigo 10. - São criados:
I - o 3.º Ofício para a 3.ª Vara das Comarcas de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Itanhaém, Itu, Jacareí, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano, Tupã, Botucatu, Itapetininga e Jaú;
II - o 2.° e o 3.° Ofícios, respectivamente para a 2.ª e a 3.ª Varas das Comarcas de Atibaia e Itapecerica da Serra;
III - o 4.° Ofício para a 4.ª Vara da Comarca de Mauá;
IV - o 2.º Ofício Criminal para a 2.° Vara Criminal das Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro e Taubaté, passando cada uma das serventias criminais atuais a denominar-se 1.° Ofício Criminal e a destinar-se à 1.º Vara Criminal;
V - o 3.° Ofício Criminal, para a 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Jundiai e Sorocaba;
VI - o 3.º e 4.º Ofícios Criminais, o Ofício do Júri, Execuções Criminais e Menores, o 6.° e o 7.° Ofícios na Comarca de Ribeirão Preto, respectivamente para a 3.ª e a 4.ª Varas Criminais, a Vara do Júri, Execuções Criminais e Menores e a 6.ª e 7.ª Varas Civeis;
VII - o 3.° Ofício Criminal, o Ofício do Júri, Execuções Criminais e Menores, o 5.° e o 6.º Ofícios Civeis na Comarca de São Bernardo do Campo, respectivamente para a 3.ª Vara Criminal, a Vara do Juri, Execuções Criminais e Menores, a 5.ª e a 6.ª Varas Civeis;
VIII - o 2.º e o 3.° Ofícios Criminais, o Ofício do Júri, Execuções Criminais e Menores e o 5.º Ofício Civel, na Comarca de São José dos Campos, respectivamente para a 2.ª e a 3.ª Varas Criminais, à Vara do Júri, Execuções Criminais e Menores e à 5.ª Vara Cível;
IX - o Ofício do Juri, Execuções Criminais e Menores e o 5.°, 6.° e 7.° Ofícios Civeis, na Comarca de Osasco, respectivamente para a Vara do Júri, Execuções Criminais e Menores e para as 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Civeis; 
X - o Ofício de Menores, para a Vara de Menores da Comarca de Campinas, passando a serventia da Vara do Juri e Execuções Criminais e denominar-se Ofício do Juri e Execuções Criminais;
XI - o 2.° Ofício Criminal e o 3.° Ofício Cível nas Comarcas de Diadema e Franca, respectivamente para a 2.ª Vara Criminal e a 3.ª Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal, a serviço da 1.ª Vara Criminal;
XII - o 2.° Ofício Criminal e o 4.° Ofício Cível nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes, respectivamente para a 2.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal, a serviço da 1.ª Vara Criminal;
XIII - o 2.° e o 3.° Ofícios Criminais e o 4.° Ofício Civel, na Comarca de São Vicente, respectivamente para as 2.ª e 3.ª Varas Criminais e 4.ª Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal, a serviço da 1.ª Vara Criminal;
XIV - o 2.° e o 3.° Ofícios Criminais e o 5.° Ofício Cível, na Comarca de São José do Rio Preto, respectivamente para as 2.ª e 3.ª Varas Criminais e 5.ª Vara Civel, passando a atual serventia criminal a denominar-se 1.° Ofício Criminal a serviço da 1.ª Vara Criminal;
XV - o 5.° Ofício Cível da Comarca de Sorocaba, para a 5.ª Vara Civel;
XVI - o 3.° Ofício Criminal e o 4.° Ofício Cível, para a 3.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul;
XVII - o 3.° Ofício Cível, para a 3.ª Vara Cível da Comarca de São Carlos;
XVIII - o 1.° e o 2.° Ofícios de Acidentes do Trabalho, para a 1.ª e a 2.ª Varas de Acidentes do Trabalho na Comarca de Santos;
XIX - o 7.° e o 8.° Ofícios Civeis na Comarca de Santo André, para as 7.ª e 8.ª Varas Civeis.
§ 1.º - Os Ofícios Judiciais terão o seguinte quadro funcional:
1 - 1 (um) Diretor (Serviço-Nível III), que será o responsável pela serventia;
2 - 3 (três) Chefes de Seção (Administração Geral);
3 - 9 (nove) Escreventes;
4 -1 (um) Fiel.
§ 2.º - Cada uma das Varas dos citados Ofícios Judiciais terá 5 (cinco) Oficiais de Justiça.
§ 3.º - O quadro funcional dos demais Ofícios Judiciais das Comarcas a que se refere este artigo e o dos respectivos Oficiais de Justiça passam a ser iguais aos destinados aos novos Ofícios e Varas, procedendo-se oportunamente aos remanejamentos necessários.
Artigo 11 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Justiça, para atender à estrutura dos ofícios judiciais de que trata esta lei, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 15 (quinze) cargos de Diretor (Serviço-Nível I), com referências inicial e final 1 e 16, da Escala de Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1;
b) 20 (vinte) cargos de Diretor (Serviço-Nível II), com referências inicial e final 3 e 18, da Escala de Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1;
c) 71 (setenta e um) cargos de Diretor (Serviço-Nível III), com referências inicial e final 4 e 19, da Escala de Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1 ;
II - na Tabela II:
a) 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de Chefe de Seção (Administração Geral) , com referências inicial e final 11 a 30, da Escala de Vencimentos 2, fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3;
III - na Tabela III:
a) 850 (oitocentos e cinquenta) cargos de Escrevente, referência 8, da Escala de Vencimentos 2;
b) 520 (quinhentos e vinte) cargos de Oficial de Justiça, referência 8, da Escala de Vencimentos 2;
c) 108 (cento e oito) cargos de Fiel, referência 6, da Escala de Vencimentos 1.
§ 1.º - Os cargos de que trata o inciso I serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2.º - Os atuais cargos de Diretor de Divisão dos Ofícios Judiciais das Comarcas de segunda e terceira entrância ficarão transformados, na vacância, em cargos de Diretor de Serviço-Nível II e III, respectivamente.
Artigo 12 - As serventias não-oficializadas serão providas com observância dos Artigos 207 e 208 da Constituição da República, sem prejuízo de oportuna oficialização da parte judicial, quando for o caso.
Artigo 13 - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a implantação das novas unidades judiciais, e, ainda, para a utilização dos créditos orçamentários e especiais necessários.
Parágrafo único - Serão instaladas prioritariamente as Comarcas de Cananéia, Pedreira, Teodoro Sampaio e Praia Grande.
Artigo 14 - Enquanto não forem criados os cargos destinados a representantes do Ministério Público, este oficiará nas novas unidades judiciárias que forem instaladas mediante designação, por ato da autoridade competente.
Artigo 15 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo, serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982

Cria cargos necessários ao atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá providências correlatas

Retificações 

Artigo 10.º - ...

X - na 2.ª linha
onde se lê:
"... Execuções Criminais e denominar-se..."
leia-se:
"... Execuções Criminais a denominar-se..."
XII - ...
onde se lê:
"... nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes,..."
leia-se:
"... nas Comarca de Bauru e Moji das Cruzes,..." 

LEI N. 3.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982

Cria cargos necessários ao atendimento da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n. 3.396, de 16 de junho de 1982, e dá providências correlatas

Retificações  

Artigo 7.º - na 3.ª linha
onde se lê:
".... são criados o 1.º e 2.º Ofícios Judiciais, destinados à 1.ª e 2.ª Varas "
leia-se:
" são criados o 1.º e o 2.º Ofícios Judiciais, destinados  à 1.ª e 2.ª Varas "
onde se lê:
Artigo 10.° - São criados:
leia-se:
Artigo 10 - São criados:
XII - na 1.ª linha
onde se lê:
"....nas Comarca de Bauru e Mogi das Cruzes,..."
leia-se:
"....nas Comarcas de Bauru e Mogi das Cruzes, "
XVIII - na 2.ª linha
onde se lê:
".... de Acidente do Trabalho na Comarca de Santos;"
leia-se:
"... de Acidente do Trabalho da Comarca de Santos;"
III -na Tabela III:
onde se lê:
" cargos de Escreventes, "
leia-se:
" cargos de Escrevente, "