LEI N. 3.396, DE 16 DE JUNHO DE 1982

Altera a Organização e a Divisão Judiciária do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - São criadas as seguintes comarcas:
I - classificadas em primeira entrância, com uma vara:
a) Cananéia, abrangendo o município do mesmo nome;
b) Pedreira, abrangendo o município do mesmo nome e o de Jaguariúna;
c) Teodoro Sampaio, abrangendo o município do mesmo nome;
d) Vetado;
II - classificado em segunda entrância, com duas varas, a Comarca de Praia Grande, abrangendo o município do mesmo nome.
Parágrafo único - As varas da Comarca de Praia Grande são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral, à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria da própria serventia.
Artigo 2.º - São criados os seguintes foros distritais:
I - classificados em primeira entrância, com uma vara:
a) Aguaí, para o município do mesmo nome, na Comarca de São João da Boa Vista;
b) Cerquilho, para o município do mesmo nome, na Comarca de Tietê;
c) Cordeirópolis, para o municipio do mesmo nome, na Comarca de Limeira;
d) Guará, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ituverava;
e) Guararema, para o município do mesmo nome, da Comarca de Mogi das Cruzes;
f) Morro Agudo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Orlândia;
g) Peruíbe, para o município do mesmo nome e o de Itariri, na Comarca de Itanhaém;
h) Piquete, para o município do mesmo nome, na Comarca de Lorena;
i) Potirendaba, para o município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto;
j) Serrana, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Preto;
l) Colina, para o município do mesmo nome, abrangendo o Município de Jaborandi, na Comarca de Barretos;
m) Vetado;
n) São Miguel Arcanjo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapetininga;
II - classificados em segunda entrância, com uma vara:
a) Arujá, para o município do mesmo nome, na Comarca de Santa Izabel;
b) Cajamar, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
c) Campo Limpo Paulista, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
d) Cosmópolis, para o município do mesmo nome, na Comarca de Campinas;
e) Itapevi, para o município do mesmo nome, na Comarca de Cotia;
f) Vinhedo, para o município do mesmo nome e o de Louveira, na Comarca de Jundiaí;
g) Votorantim, para o município do mesmo nome, na Comarca de Sorocaba;
III - classificados em segunda entrância, com duas varas, numeradas ordinalmente, e com competência cumulativa, civil e criminal:
a) Carapicuíba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Barueri;
b) Embu, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
c) Ferraz de Vasconcelos, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
d) Itaquaquecetuba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
e) Vicente de Carvalho, para o distrito do mesmo nome, na Comarca de Guarujá.
§ 1.º - A competência dos foros distritais é plena, exceto a do serviço do Júri e a do serviço de Execuções Criminais.
§ 2.º - Nos foros de duas varas, cabe à primeira exercer a Corregedoria Geral; à segunda, a corregedoria da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 3.º - É criada a 2.ª Vara no foro distrital de Taboão da Serra, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em segunda entrância, e com competência cumulativa, civil e criminal.
Parágrafo único - À 1.ª Vara compete o serviço de Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 4.º - É criada uma segunda vara, passando a atual a ser a primeira, ambas classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de Adamantina, Araras, Birigüi, (Vetado), Caraguatatuba, Cruzeiro, (Vetado), Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí e Votuporanga.
Parágrafo único - As varas a que se refere este artigo têm competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria da própria serventia.
Artigo 5.º - São criadas:
I - a 3.ª Vara, esta e as atuais classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Jacareí, Itanhaém, Itu, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano e Tupã:
II - a 3.ª Vara, nas Comarcas de Botucatu, Itapetininga e Jaú;
III - a 2.ª e 3.ª Varas, estas e a atual classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Atibaia e Itapecerica da Serra.
§ 1.º - As varas a que se refere este artigo são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Corregedoria Geral; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e a cada qual, a corregedoria da própria serventia.
§ 2.º - A classificação em terceira entrância, decorrente dos incisos I e III, para as comarcas e varas até aqui classificadas em segunda entrância, efetivar-se-á com a instalação das novas varas.
Artigo 6.º - As Comarcas de Capão Bonito (Vetado) são elevadas à categoria de segunda entrância. 
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - As varas a que se refere este artigo têm competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral e, à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria da própria serventia.
Artigo 8.º - É criada a 4.ª Vara na Comarca de Mauá, com a mesma competência cumulativa, civil e criminal, das demais varas, com a classificação em terceira entrância.
Artigo 9.º - É criada a 2.ª Vara Criminal, classificada em terceira entrância, nas Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro e Taubaté.
§ 1.º - A atual vara das referidas comarcas passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal.
§ 2.º - As varas criminais mencionadas são de competência criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Menores; e a cada qual, a corregedoria da própria serventia.
Artigo 10 - É criada e classificada em terceira entrância, nas Comarcas de Jundiaí e Sorocaba, a 3.ª Vara Criminal, com a mesma competência criminal das existentes, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri; à 2.ª Vara, o serviço das Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e a cada qual, a corregedoria da própria serventia.
Artigo 11 - Na Comarca de Ribeirão Preto são criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 3.ª e a 4.ª Varas Criminais, com a mesma competência criminal das existentes;
II - a Vara do Júri, das Execuções Criminais e de Menores, cabendo-lhe, também, a Corregedoria Criminal;
III - a 7.ª Vara Cível, com a mesma competência civil das existentes.
Artigo 12 - São criadas, na Comarca de São Bernardo do Campo, as seguintes varas, classificadas em terceira entrância:
I - a 3.ª Vara Criminal, com a mesma competência criminal das existentes;
II - a Vara do Júri, das Execuções Criminais e de Menores, cabendo-lhe, também, a Corregedoria Criminal.
Artigo 13 - São criadas, na Comarca de São José dos Campos, as seguintes varas, classificadas em terceira entrância:
I - a 2.ª e a 3.ª Varas Criminais, com a mesma competência criminal das existentes;
II - a Vara do Júri, das Execuções Criminais e de Menores, cabendo-lhe, também, a Corregedoria Criminal;
III - a 5.ª Vara Cível, com a mesma competência cumulativa civil das existentes.
Artigo 14 - São criadas e classificadas em terceira entrância, na Comarca de Osasco:
I - a Vara do Júri, das Execuções Criminais e de Menores, cabendo-lhe, também, a Corregedoria Criminal;
II - a 5.ª, a 6.ª e a 7.ª Varas Cíveis, cabendo-lhes a mesma competência civil das existentes.
Artigo 15 - Na Comarca de Campinas são observadas as seguintes alterações:
I - a atual Vara do Júri, Menores e Execuções Criminais fica transformada em Vara de Menores;
II - é criada a Vara do Júri e Execuções Criminais, à qual caberá, também, o serviço de corregedoria dos presídios.
Artigo 16 - São criadas e classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Diadema e Franca:
I - a 2.ª Vara Criminal, com a mesma competência criminal das existentes, cabendo porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri e Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Menores; e a cada qual, a corregedoria da própria serventia;
II - a 3.ª Vara Cível, com a mesma competência civil das existentes.
Artigo 17 - São criadas e classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Bauru e Mogi das Cruzes:
I - a 2.ª Vara Criminal, com a mesma competência criminal das existentes, cabendo porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Menores: e a cada qual, a corregedoria da própria serventia;
II - a 4.ª Vara Cível, com a mesma competência civil das existentes.
Artigo 18 - São criadas e classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de São José do Rio Preto e São Vicente:
I - a 2.ª e a 3.ª Varas Criminais, passando a existente a denominar-se 1.ª Vara Criminal, com competência criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, à 2.ª Vara, o serviço de Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e à cada qual, a corregedoria da própria serventia;
II - a 4.ª Vara Cível, na Comarca de São Vicente e a 5.ª Vara Cível, na Comarca de São José do Rio Preto, com a mesma competência civil das existentes.
Artigo 19 - São criadas e classificadas em terceira entrância, na Comarca de São Caetano do Sul:
I - a 3.ª Vara Criminal, com a mesma competência criminal das existentes, cabendo porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri; à 2.ª Vara, o serviço de Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e à cada qual, a corregedoria da própria serventia;
II - a 4.ª Vara Cível, com a mesma competência civil das existentes,
Artigo 20 - É criada e classificada em terceira entrância, na Comarca de São Carlos, a 3.ª Vara Cível, com a mesma competência civil das existentes.
Artigo 21 - São criadas e classificadas em terceira entrância, na Comarca de Santos, a 1.ª e a 2.ª Varas de Acidentes do Trabalho, com competência cumulativa na respectiva matéria.
Parágrafo único - Na instalação das varas a que se refere este artigo, as atuais Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho passarão a denominar-se, respectivamente, 1.ª e 2.ª Varas da Fazenda Pública, com competência cumulativa na matéria de sua denominação.
Artigo 22 - Fica excluída da Vara de Menores da Comarca de Santos a competência relativa a ações penais, a que se refere o Artigo 50, alínea «b», da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ser exercida, cumulativamente, pelas varas criminais da mesma comarca.
Artigo 23 - São agrupadas, para os efeitos adiante indicados:
I - as Comarcas de Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente e Itanhaém;
II - as Comarcas de Mauá, Santo André, São Caetano do Sul e Ribeirão Pires,
III - as Comarcas de Diadema e São Bernardo do Campo;
IV - as Comarcas de Poá e Suzano;
V - as Comarcas de Barueri e Osasco.
§ 1.º - Nas comarcas agrupadas, a jurisdição de cada vara é extensiva ao território de cada uma das outras do mesmo grupo, para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 2.º - Para as comarcas agrupadas no inciso I, observar-se-á, também, o seguinte:
a) o serviço de Execuções Criminais e o de corregedoria do presídio regional competirão à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos;
b) as internações de menores infratores ou carentes serão promovidas pela Vara de Menores da mesma comarca.
§ 3.º - O Tribunal de Justiça poderá ampliar ou restringir a aplicação do disposto no presente artigo, bem como adotá-lo para outros grupos de comarcas.
Artigo 24 - As comarcas do Estado formam as seguintes Circunscrições Judiciárias, tendo, como sede, a indicada em primeiro lugar:
I - 1.ª Circunscrição: Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Praia Grande e São Vicente;
II - 2.ª Circunscrição: São Bernardo do Campo e Diadema;
III - 3.ª Circunscrição: Santo André, Mauá, São Caetano do Sul e Ribeirão Pires;
IV - 4.ª Circunscrição: Osasco e Barueri;
V - 5.ª Circunscrição: Jundiaí, Franco da Rocha e Itatiba;
VI - 6.ª Circunscrição: Bragança Paulista, Atibaia e Piracaia;
VII - 7.ª Circunscrição: Moji-Mirim, Itapira e Mogi-Guaçu;
VIII - 8.ª Circunscrição: Campinas;
IX - 9.ª Circunscrição: Rio Claro e Brotas;
X - 10.ª Circunscrição: Limeira e Araras;
XI - 11.ª Circunscrição: Piraçununga, Leme, Porto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro;
XII - 12.ª Circunscrição: São Carlos, Descalvado e Ribeirão Bonito;
XIII - 13.ª Circunscrição: Araraquara, Ibitinga, Itápolis e Matão;
XIV - 14.ª Circunscrição: Barretos, Bebedouro, Guaíra, Monte Azul Paulista, Olímpia e Viradouro;
XV - 15.ª Circunscrição: Catanduva, Novo Horizonte, Santa Adélia e Urupês;
XVI - 16.ª Circunscrição: São José do Rio Preto, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, Palestina, Paulo de Faria e Tanabi;
XVII - 17.ª Circunscrição: Votuporanga, Cardoso e Nhandeara;
XVIII - 18.ª Circunscrição: Fernandópolis, Estrela D'Oeste e General Salgado;
XIX - 19.ª Circunscrição: Sorocaba, Ibiúna, Piedade e São Roque;
XX - 20.ª Circunscrição: Itu, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto;
XXI - 21.ª Circunscrição: Registro, Cananéia, Eldorado Paulista, Iguape, Jacupiranga, Juquiá e Miracatu;
XXII - 22.ª Circunscrição: Itapetininga, Angatuba, Capão Bonito e Tatuí;
XXIII - 23.ª Circunscrição: Botucatu, Conchas e São Manuel;
XXIV - 24.ª Circunscrição: Avaré, Cerqueira César, Fartura e Taquarituba;
XXV - 25.ª Circunscrição: Ourinhos, Piraju e Santa Cruz do Rio Pardo;
XXVI - 26.ª Circunscrição: Assis, Cândido Mota, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá;
XXVII - 27.ª Circunscrição: Presidente Prudente, Martinópolis, Presidente Bernardes, Rancharia e Regente Feijó.
XXVIII - 28.ª Circunscrição: Presidente Venceslau, Mirante do Paranapanema, Presidente Epitácio, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio;
XXIX
- 29.ª Circunscrição: Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu e Tupi Paulista;
XXX - 30.ª Circunscrição: Tupã, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz;
XXXI - 31.ª Circunscrição: Marília, Garça e Pompéia;
XXXII - 32.ª Circunscrição: Bauru, Agudos, Duartina, Lençóis Paulista, Pirajuí e Piratininga;
XXXIII - 33.ª Circunscrição: Jaú, Bariri, Barra Bonita, Dois Córregos e Pederneiras;
XXXIV - 34.ª Circunscrição: Piracicaba, Capivari, Laranjal Paulista, São Pedro e Tietê;
XXXV - 35.ª Circunscrição: Lins, Cafelândia, Getulina e Promissão;
XXXVI - 36.ª Circunscrição: Araçatuba, Bilac, Birigüi, Buritama, Guararapes, Penápolis e Valparaíso;
XXXVII - 37.ª Circunscrição: Andradina, Mirandópolis e Pereira Barreto;
XXXVIII - 38.ª Circunscrição: Franca, Patrocínio Paulista e Pedregulho;
XXXIX - 39.ª Circunscrição: Batatais, Altinópolis, Nuporanga e Orlândia;
XL - 40.ª Circunscrição: Ituverava, Igarapava, Miguelópolis e São Joaquim da Barra;
XLI - 41.ª Circunscrição: Ribeirão Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Santa Rosa do Viterbo, São Simão e Sertãozinho;
XLII - 42.ª Circunscrição: Jaboticabal, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras e Taquaritinga;
XLIII - 43.ª Circunscrição: Casa Branca, Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo e Tambaú;
XLIV - 44.ª Circunscrição: Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel;
XLV - 45.ª Circunscrição: Mogi das Cruzes, Poá e Suzano;
XLVI - -46.ª Circunscrição: São José dos Campos, Jacareí, Paraíbuna e Santa Branca;
XLVII - 47.ª Circunscrição: Taubaté, Caçapava, Campos do Jordão, Pindamonhangaba, São Bento do Sapucaí e São Luiz do Paraitinga;
XLVIII - 48.ª Circunscrição: Guaratinguetá, Aparecida, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lorena e Queluz;
XLIX - 49.ª Circunscrição: Itapeva, Apiaí, Itaporanga e Itararé;
L - 50.ª Circunscrição: São João da Boa Vista, Espírito Santo do Pinhal e Vargem Grande do Sul;
LI - 51.ª Circunscrição: Caraguatatuba, São Sebastião e Ubatuba;
LII - 52.ª Circunscrição; Cotia e Itapecerica da Serra;
LIII - 53.ª Circunscrição: Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;
LIV - 54.ª Circunscrição: Amparo, Socorro, Serra Negra e Pedreira;
LV - 55.ª Circunscrição: Jales, Auriflama, Palmeira D'Oeste e Santa Fé do Sul.
Parágrafo único - Os Juízes Substitutos das circunscrições extintas em decorrência do disposto neste artigo passarão a ter sede na circunscrição a que fica pertencendo a comarca-sede anterior.
Artigo 25 - Ficam extintos, na vacância, os cargos de Juíz Adjunto, criados pela Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976.  
Artigo 26 - São transferidos de comarcas os seguintes municípios:
I - Vetado:
II - Boracéia, da Comarca de Jaú para a Comarca de Pederneiras;
III - Capela de Alto, da Comarca de Sorocaba para a Comarca de Tatuí;
IV - Vetado;
V - Guaraçaí, da Comarca de Andradina, para a Comarca de Mirandopólis;
VI - Iporanga, da Comarca de Eldorado Paulista para a Comarca de Apiaí;
VII - Irapuã, da Comarca de Novo Horizonte para a Comarca de Urupês;
VIII - Jeriquara, da Comarca de Franca para a Comarca de Pedregulho;
IX - Mendonça, da Comarca de São José do Rio Preto para a Comarca de José Bonifácio;
X - Sales, da Comarca de Novo Horizonte para a Comarca de Urupês;
XI - Vetado;
XII - Vetado.
Artigo 27 - Quando da instalação das comarcas de que trata o Artigo 1.°, serão transferidos os seguintes municípios:
I - Cananéia, da Comarca de Jacupiranga para a Comarca de Cananéia;
II - Pedreira, da Comarca de Amparo para a Comarca de Pedreira;
III - Jaguariúna, da Comarca de Moji-Mirim para a Comarca de Pedreira;
IV - Teodoro Sampaio, da Comarca de Mirante do Paranapanema para a Comarca de Teodoro Sampaio;
V - Praia Grande, da Comarca de São Vicente para a Comarca de Praia Grande.
Artigo 28 - A criação de cargos e serventias, bem como as dotações orçamentárias previstas nesta lei e indispensáveis à reorganização judiciária, dependerão de processo legislativo da iniciativa do Tribunal de Justiça.
Artigo 29 - Sempre que imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, o Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre varas das mesmas comarcas ou foros distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de correição permanente.
Artigo 30 - Ficam estabelecidas unidades administrativas nas Circunscrições Judiciárias a seguir indicadas, para atendimento de serviços administrativos, a saber:
I - na 36.ª Circunscrição, com sede em Araçatuba, atendendo às 35.ª, 37.ª e 55.ª Circunscrições Judiciárias;
II - na 32.ª Circunscrição, com sede em Bauru, atendendo às 23.ª, 24.ª, 25.ª e 33.ª Circunscrições Judiciárias;
III - na 8.ª Circunscrição, com sede em Campinas, atendendo as 5.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 34.ª, 50.ª, 53.ª e 54.ª Circunscrições Judiciárias;
IV - na 27.ª Circunscrição, com sede em Presidente Prudente, atendendo às 26.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª e 31.ª Circunscrições Judiciárias;
V - na 41.ª Circunscrição, com sede em Ribeirão Preto, atendendo às 12.ª, 13.ª, 38.ª, 40.ª e 42.ª Circunscrições Judiciárias;
VI - na 16.ª Circunscrição, com sede em São José do Rio Preto, atendendo às 14.ª, 15.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições Judiciárias;
VII - na 1.º Circunscrição, como sede em Santos, atendendo à 21.ª Circunscrição Judiciária;
VIII - na 46.ª Circunscrição, com sede em São José dos Campos, atendendo às 47.ª, 48.ª e 51.ª Circunscrições Judiciárias;
IX - na 19 ª Circunscrição, com sede em Sorocaba, atendendo às 20.ª, 22.ª e 49.ª Circunscrições Judiciárias.
§ 1.º - Não se incluem, nos territórios das unidades administrativas a que se refere este artigo, as Circunscrições de Cotia, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, integradas administrativamente na Região da Grande São Paulo.
§ 2.º - O quadro e os cargos das unidades administrativas ora criadas dependerão de lei, observado o competente processo legislativo.
Artigo 31 - O Tribunal de Justiça procederá à consolidação das normas judiciárias do Estado.
Artigo 32 - As varas dos foros distritais da Comarca de São Paulo serão localizadas por ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las no respectivo território ou adjacente, por necessidade de serviço ou melhor atendimento dos feitos.
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).