Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.281, DE 28 DE ABRIL DE 1982

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro de Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo no artigo 1º da Lei n. 2.920, de 25 de junho de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Hygino Antonio Baptista
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

 

Retificação

LEI N. 3.281, DE 28 DE ABRIL DE 1982

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

Retificação
Artigo 1º - ...
I - ...
b) demais servidores: onde se lê Valor Mensal
Referência Numérica valor Mensal
XVI -.........................................................................19.266,00
leia-se:
XVI - .......................................................................19.366,00
Artigo 3º - ...
III - na 2ª linha
onde se lê:
"... da Lei Federal n. 4.320 ..."
"...da Lei federal n. 4.320 ..."