Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 3.415, DE 22 DE JUNHO DE 1982

(Atualizada até a Lei n° 6.880, de 06 de junho de 1990)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Hemocentro de São Paulo - F.H.S.P."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a «Fundação Hemocentro de São Paulo - F.H.S.P.» vinculada à Casa Civil, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.880, de 06/06/1990.
Artigo 2º - A Fundação gozará de autonomia financeira e administrativa e terá sede e foro na Capital do Estado, podendo atuar no âmbito geográfico estadual diretamente ou através de convênios ou contratos, e no restante do país e no exterior através de convênios ou contratos, para a realização de suas finalidades próprias.
§ 1º - A Fundação será considerada entidade complementar da Universidade de São Paulo, devendo manter atividade cientifíca em colaboração com a Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínicas, ambos da mesma Universidade.
§ 2º - A Fundação atuará em harmonia com o «Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - Pró-Sangue», do Ministério da Saúde, devendo constituir-se em Centro Regional de Hematologia e Hemoterapia.

Artigo 2º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, mediante apresentação dos Estatutos e do respectivo decreto de aprovação. (NR)
§ 1º - A Fundação terá vínculo técnico-científico com a Faculdade de Medicina da USP e com o respectivo Hospital das Clínicas, no qual terá sua sede e com o qual manterá convênio. (NR)
§ 2º - A Fundação atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados Pro Sangue", do Ministério da Saúde, constituindo-se em Centro Estadual de Hematologia e Hemoterapia, devendo articular-se com os subcentros regionais, implantados no Estado, de acordo com o programa estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 3º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos Estatutos e do respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado no ato de instituição na Fundação pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 4º - A Fundação terá por finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em hematologia e hemoterapia;
II - promover a formação de hematologistas e hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar a coleta de sangue, utilizando a doação voluntária e gratuita e organizar sua distribuição e dos seus componentes e frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente para os hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros hospitais;
V - industrializar o plasma sanguíneo obtendo os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue, e o seu uso em medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível;
X - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de moléstias hematológicas e doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das células do sangue, da imuno-hematologia e das reações imunológicas;
XII - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir fatores químicos, físicos ou biológicos da patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de estudos para a obtenção de recursos terapêuticos a partir do plasma sanguíneo e das células do sangue;
XIV - atuar de forma integrada, com os programas da Organização Mundial de Saúde, no seu campo de ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação e Cultura no sentido de proporcionar noções básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na doença, aos escolares de primeiro grau, graus médio e universitário, sob forma de opúsculos, textos e material de comunicação em geral a ser distribuído à rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, juntamente com os órgãos governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico, salvador, e como fonte de conhecimentos essenciais ao progresso da Medicina e da Biologia em geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofílico e concentrados de elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário, controlando sua distribuição, segundo critérios predefinidos;
XVIII - promover medidas de proteção à saúde do doador, capacitando-se para o tratamento de pacientes portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo à permanência dos doadores, pela pela doação periódica e regular, sendo considerado serviço público relevante à comunidade a colaboração dos doadores;
XX - implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da hematologia e da hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados, visando a plena capacitação científica e tecnológica do País, nesse setor.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituido:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual, na seguinte conformidade:
a) Cr$ 30.000.000,00, para o exercício corrente, e
b) Cr$ 30.000.000,00, para exercício de 1983.
II - por outros bens ou valores, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados por entidades de direito público;
III - por todos os bens ou valores que atualmente pertencem ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e são utilizados pela Divisão de Transfusão de Sangue desse nosocômio;
IV - por quaisquer outros bens ou valores que venha a possuir por aquisição ou mediante doações, legados e auxílios.
§ 1º - É permitida a aceitação de doações ou legados que contenham encargos compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 2º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa; a alienação de quaisquer outros de seus bens far-se-á conforme as normas estatutárias.
§ 3º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Estado.

§ 3º - A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável, visando a garantir sua auto-suficiência. (NR)

- A Lei nº 4.186, de 27/07/1984, acrescentou um outro § 3º ao artigo 5º.
§ 4º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos. (NR)
§ 5º - No caso da extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. (NR)

- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 6º - É concedida à Fundação isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens ou serviços.
Artigo 7º - Constituem rendas da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pelo Governo do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados ou Municípios;
III - os auxílios que venham a perceber, de qualquer fonte;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens, de venda de produtos ou bens ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades;
V - as receitas próprias, provenientes de investigações e pesquisas de seu patrocínio.
Parágrafo único - As dotações destinadas à Fundação pelo Governo do Estado, deverão ser em montante compatível com a plena manutenção da Instituição, em complemento aos recursos próprios gerados.
Artigo 8º - A Fundação terá como órgão superior consultivo e de fiscalização, o Conselho de Curadores, e como órgão superior de execução, a Diretoria.

Artigo 8º - São órgãos da Administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 9º - O Conselho de Curadores será composto de 12 (doze) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, de nomeação do Governador, nele devendo ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais que assegurem a participação da comunidade médico-científica e do público em geral, conforme o dispuserem as normas estatutárias.
Parágrafo único - A composição do Conselho de Curadores será renovada, periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, pelo terço de seus membros, devendo, para tanto, ser de 2 (dois) anos o mandato inicial de um terço de seus membros e de 6 (seis) anos e mandato inicial de um terço de seus mebros e de 6 (seis) anos o de outro terço.

Artigo 9º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 membros, 10 dos quais, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos, devendo nele ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. (NR)
§ 1º - O Diretor da Faculdade de Medicina da USP e o Superintendente do Hospital das Clínicas serão membros natos do Conselho. (NR)
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a composição do Conselho Curador será renovada de dois em dois anos, pela metade de seus membros, cabendo aos estatutos designar os membros que terão o primeiro mandato de dois anos. (NR)
§ 3º - Vetado. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.

Artigo 9.º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 13 (treze) membros, 11 (onze) dos quais, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo nele ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. (NR)
§ 1.º - O Diretor da Faculdade de Medicina da USP e o Superintendente do Hospital das Clinicas serão membros natos do Conselho. (NR)
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a composição do Conselho Curador será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo de 6 (seis) membros no primeiro biênio e de 5 (cinco) membros no segundo biênio, cabendo aos estatutos designar os que terão o primeiro mandato de 2 (dois) anos. (NR)
§ 3.º - Entre os representantes da população haverá sempre um escolhido pelas associações de pacientes ou patentes de pacientes que sofram de patologias hematológicas crônicas, dentre os seus membros. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 4.831, de 19/11/1985.
Artigo 10 - A Diretoria será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Científico;
IV - Diretor Financeiro.
§ 1º - O cargo de Diretor Presidente será provido mediante livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, recaindo sua escolha em Professor de Medicina, de notório saber e reputação profissional, na Área de hematologia e hemoterapia.
§ 2º - Os demais cargos da Diretoria serão providos por livre escolha do Diretor Presidente, nos termos estabelecidos nos Estatutos.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Curador: (NR)
I - Fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos; (NR)
II - Fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação dos recursos previstos de que trata o § 3º do Artigo 5º; (NR)
III - Aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente; (NR)
IV - Aprovar o plano de cargos e salários; (NR)
V - Fixar critérios e padrões para seleção de pessoal; (NR)
VI - Aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços; (NR)
VII - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que importem venda de produtos industrializados pela Fundação, para o estrangeiro; (NR)
VIII - Aprovar o recebimento de legados e doações com encargos; (NR)
IX - Deliberar sobre as contas, após adequada auditoria; (NR)
X - Elaborar o seu regimento interno; (NR)
XI - Aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público; (NR)
XII - Encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatuttos da Fundação; (NR)
XIII - Outras atribuições que lhe foram deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. (NR)
§ 1º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. (NR)
§ 2º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro. (NR)
§ 3º - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e exepcionalmente, por maioria qualificada, conforme o dispuserem os Estatutos. (NR)
§ 4º - Os membros do Conselho Curador perceberão um "jeton" por reunião a que comparecerem. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 11 - O Conselho de Curadores decidirá, nas matérias de sua competência, por maioria simples e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme o dispuserem os Estatutos.
§ 1º - O "quorum" mínimo para deliberação do Conselho de Curadores, é de 6 (seis) membros.
§ 2º - Os integrantes do Conselho de Curadores poderão perceber "jettons" por sessão a que compareçam, com valor fixado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, sendo os serviços por eles prestados considerados de caráter relevante.

Artigo 11 - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente e mais três Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento. (NR)
§ 1º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, entre Profesores Titulares, em atividade, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de notório saber na área de hematologia e hemoterapia. (NR)

- Artigo 11, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
§ 2º - O Diretor responsável pela área administrativa será indicado pelo Superintendente do Hospital das Clínicas e os demais pelo Diretor Presidente, para sua aprovação pelo Conselho Curador. (NR)

§ 2.º - Os demais cargos da Diretoria serão providos por livre escolha do Diretor Presidente, nos termos estabelecidos nos Estatutos. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 6.880, de 06/06/1990.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da CLT, mediante remuneração fixada pelo Conselho Curador. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 12 - O Conselho de Curadores exercerá as atribuições que lhe sejam fixadas pelos Estatutos.

Artigo 12 - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 13 - As funções dos Diretores serão fixadas pelos Estatutos obedecendo-se os seguintes princípios:
I - direção superior, de cunho administrativo e científico, pelo Diretor Presidente;
II - possibilidade de delegação parcial dos poderes do Diretor Presidente aos demais diretores;
III - escolha dos demais diretores pelo Diretor Presidente;
IV - fixação da remuneração do Diretor Presidente pelo Conselho de Curadores;
V - fixação da remuneração dos demais diretores pelo Conselho de Curadores, a partir de proposta do Diretor Presidente;
VI - participação do Diretor Presidente nas reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto.

Artigo 13 - Compete ao Diretor Presidente: (NR)
I - Representar a Fundação em Juízo e fora dele; (NR)
II - Cumprir as deliberações do Conselho Curador; (NR)
III - Supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação; (NR)
IV - Admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador; (NR)
V - Delegar atribuições aos demais Diretores; (NR)
VI - Indicar os Diretores, previstos no artigo 10, § 2º; (NR)
VII - Exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutarias e regimentais. (NR)
Parágrafo único - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 14 - O regime jurídico do pessoal da fundação será o da legislação trabalhista.
§ 1º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos.
§ 2º - Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio.
Artigo 15 - Os "Estatutos" e o "Regimento Interno" estabelecerão a restante estrutura administrativa.
Artigo 16 - Enquanto não forem nomeados os demais diretores, o Diretor Presidente exercerá todas as atribuições a eles conferidas pelos Estatutos.
Artigo 17 - Para o atendimento do disposto na letra "a", do inciso I, do artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Casa Civil do Gabinete do Governador, crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o Aaigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Victorio Barbosa
Secretário da Saúde
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1982.
Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II)

 

LEI N. 3.415, DE 22 DE JUNHO DE 1982

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Hemocentro de São Paulo - F.H.S.P."

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Retificações
Artigo 4º - no item XVII
onde se lê:
"XVII - produzir homoderivados básicos, tais..."
leia-se:
"XVII - produzir hemoderivados basicos, tais..."
Artigo 17 - na 2ª linha
onde se lê:
"... artigo 5º desta lei, fica o..."
leia-se:
"... artigo 5º desta lei fica o..."