Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 3.279, DE 20 DE ABRIL DE 1982

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um ou mais empréstimos externos totalizando o valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal e Senado Federal, à taxa de juros, prazos, comissões e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
Artigo 2º - Do produto do empréstimo ou empréstimos que forem realizados, convertidos em moeda corrente nacional, uma parcela equivalente a US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos) será aplicada na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; a parcela restante, equivalente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) será destinada ao Fundo Estadual de Águas e Esgotos - FAE, do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ até o limite dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - Para o atendimento das despesas com a amortização e o serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e Meio Ambiente
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683 de 26/07/2007.