Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.875, DE 04 DE JUNHO DE 1981

Revaloriza as pensões mensais vitalícias de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A na Tabela II da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99 999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.
Esther Zuisly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 2.875, DE 4 DE JUNHO DE 1981

Revaloriza as pensões mensais vitalícias de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978

Retificação

Artigo 2º - na 9ª linha
onde se lÊ;
"... do artigo 43 da Lei Federal n.° ..."
leia-se:
"... do artigo 43 da Lei federal n.° ..."