LEI N. 3.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981
Altera o Quadro Territorial-Administrativo do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Quadro Territorial-Administrativo do Estado,
estabelecido pela Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963,
repromulgada pela Assembléia Legislativa como Lei n. 8.092, de 28 de
fevereiro de 1964, fica alterado na conformidade do disposto na
presente lei.
Artigo 2.º - São criados os seguintes distritos:
I - o Distrito de Bela Vista
São-Carlense com sede no Bairro de Bela Vista e com território
pertencente ao Município de São Carlos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São Carlos:
começa no ribeirão Cã-Cã, na foz do córrego da Fazenda Rancho Alegre;
sobe por este até sua cabeceira oriental, no divisor entre o rio
Monjolinho e o ribeirão Cã-Cã; segue por este divisor em demanda da
cabeceira setentrional do córrego Mineirinho, pelo qual desce até sua
foz, no rio Monjolinho; desce por este até seu cruzamento com o
prolongamento do eixo da Avenida Henrique Gregori; segue por este
prolongamento e pelo eixo da referida avenida até seu entroncamento com
o eixo da Avenida Grécia; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta
avenida até seu entroncamento com o eixo da Rua Coronel Leopoldo Prado;
deflete à esquerda e continua pelo eixo desta rua até o entroncamento
com o eixo da Rua dos Ferroviários; deflete à direita e continua pelo
eixo desta rua até encontrar o eixo da Rua João Lourenço Rodrigues;
deflete à esquerda e segue pelo eixo desta rua até encontrar a linha da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de Estradas
de Ferro); deflete à direita, seguindo pela referida linha, até cruzar
o galho ocidental do córrego das Antas; sobe por este galho até sua
cabeceira sudocidental no divisor Laranja Azeda-Santa Maria e Água
Fria: segue por este divisor em demanda da cabeceira sudoriental do
córrego da Água Fria, pelo qual desce até sua foz, no rio Monjolinho;
desce por este rio até sua foz, no ribeirão Cã-Cã;
b) com o Município de Ibaté:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Município de São Carlos com o de Ibaté;
II - O Distrito de
Biritiba-Ussu, com sede no bairro de igual nome e com território do
Município de Mogi das Cruzes, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Mogi das Cruzes:
começa no rio Biritiba-Mirim, na foz de um córrego que contraverte com
o ribeirão da Estiva; sobe por este córrego até sua cabeceira, no
divisor Biritiba-Mirim-Jundiaí; alcança, na contravertente, a cabeceira
oriental do ribeirão da Estiva, pelo qual desce até a foz da água da
Fazenda do Chá;
b) com o Distrito de Taiaçupeba:
começa no ribeirão da Estiva, na foz da água da Fazenda do Chá; sobe
por esta até sua cabeceira meridional, no divisor Estiva-Grande; segue
por este divisor em demanda da cabeceira ocidental da água dos Pintos;
desce por esta até o rio Grande e por este até sua foz, no rio Jundiaí;
sobe por este até a foz do rio Jundiaizinho e por este acima até sua
cabeceira sudocidental, no divisor Jundiaí-Itatinga; caminha por este
divisor em demanda da cabeceira setentrional do rio Claro, pelo qual
desce até sua foz, no rio Itatinga;
c) com os Municípios de Biritiba-Mirim e Santos:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Mogi das Cruzes com os outros
Municípos referidos nesta alínea;
III - o Distrito de Boa Vista
dos Andradas, com sede no bairro de igual nome e com território
pertencente ao Município de Álvares Florence, tendo as seguintes
divisas:
a) com o Distrito de Álvares Florence:
começa no córrego Guariroba, na foz do córrego Lúcio, pelo qual sobe
até sua cabeceira mais ocidental, no divisor Guariroba-Tomases;
alcança, na contravertente, a cabeceira oriental do córrego da Fazenda
Votuporanga, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão Tomasão ou
Tomases; continua pelo contraforte fronteiro até alcancar o divisor
Tomasão-Bonito; segue por este divisor em demanda da cabeceira
sudoriental do córrego Terra Preta, pelo qual desce até a foz da água
do Jacu; sobe por esta até sua cabeceira nororiental, no divisor
Bonito-Três Lagoas; alcança, na contravertente, a cabeceira
sudocidental do córrego Três Lagoas, pelo qual desce até a foz da água
da Venda; sobe per esta até sua cabeceira nororiental, no espigão
Marinheiro-Tomases;
b) com os Municipios de Cardoso e Américo de Campos:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Municipio de Álvares Florence com os outros
Municípios referidos nesta alínea;
IV - o Distrito de Boa Vista
Paulista, com sede no conjunto formado pelos Bairros SESC e Boa Vista e
com território pertencente ao Municipio de Suzano, tendo estas divisas:
a) com o Distrito de Suzano:
começa no rio Tiete, na foz do córrego da Capela; desce
por este até a foz do ribeirão Guaió;
b) com os Municipios de Poá, Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Suzano com os outros Municipios
referidos nesta alinea;
V - o Distrito de Cezar de
Souza, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao
Municipio de Mogi das Cruzes, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Mogi das Cruzes:
começa na confluência do rio Biritiba Mirim com o rio Tietê; desce por
este até a foz do ribeirão Botujuru; sobe por este até cruzar com a
reta que tem origem na cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema,
no espigão Tietê-Paraiba, e vai a cabeceira mais meridional do ribeirão
Lambari ou da Divisa, na serra do Itapeti;
b) com o Distrito de Sabaúna:
começa no ribeirão Botujuru, no ponto onde cruza a reta que, partindo
da cabeceira mais meridional do ribeirão Lambari ou da Divisa, na serra
do Itapeti, vai à cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema, no
espigão Tietê-Paraiba; segue pela citada reta até a cabeceira mais
ocidental do ribeirão Guararema; dai, segue pelo espigão-mestre
Tietê-Paraiba até encontrar a cabeceira do córrego Lindeiro;
c) com o Municipio de Biritiba Mirim:
prevalece a divisa descrita pela
Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de
Mogi das Cruzes com o de Biritiba Mirim;
VI - o Distrito de Cidade
Kemel, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao
Municipio de Poá, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Poá:
começa no ribeirão Três Pontes, no ponto de cruzamento com o
prolongamento do eixo da Avenida Três Pontes; segue por este
prolongamento e pelo eixo da citada avenida até cruzar com o eixo da
Avenida Desembargador Castro de Carvalho, pelo qual segue até cruzar
com o eixo da Rua Pio XII; segue pelo eixo desta até a cabeceira do
córrego Washington Luis Pereira de Sousa, pelo qual desce até cruzar
com a reta da divisa Poá-Itaquaquecetuba;
b) com os Municipios de Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092. de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Municipio de Poá com os outros Municipios
referidos nesta alinea;
VII - o Distrito de Estiva
Gerbi. com sede no Bairro da Estiva e com território pertencente ao
Municipio de Moji-Guaçu, tendo as seguintes divisas
a) com o Distrito de Moji-Guaçu:
começa na confluência dos córregos São João ou Campo Redondo e Jangada,
formadores do ribeirão dos Anhumas; desce por este até a foz do córrego
do Sitio Santa Terezinha; deste ponto vai, em reta, à foz do córrego do
Pantanal ou do Engenho Velho, no córrego da Onça ou do Ipê; dai, segue
por nova reta, de rumo Oeste, até o eixo da Rodovia SP-340; segue pelo
eixo desta rodovia até cruzar com o córrego Itaqui, pelo qual sobe até
sua cabeceira nororiental no divisor Pedras-Oriçanga; segue por este
divisor em demanda da cabeceira mais ocidental do córrego do Pilão
d'Água, pelo qual desce até sua foz, no rio Oriçanga; sobe por este até
encontrar a divisa entre os Municipios de Moji-Guaçu e Espirito Santo
do Pinhal (antes denominado Pinhal);
b) com o Municipio de Espirito Santo do Pinhal:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Municipio de Moji-Guaçu com o de Espirito Santo do
Pinhal
VIII - o Distrito de Euclides
da Cunha Paulista, com sede no Bairro de Euclides da Cunha e com
território pertencente ao Municipio de Teodoro Sampaio, tendo as
seguintes divisas:
a) com o Distrito de Rosana:
começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Grande ou Jacu, sobe por
este até sua cabeceira nororiental, no espigão-mestre
Paraná-Paranapanema; continua por este espigão em demanda da cabeceira
setentrional do ribeirão da Anta:
b) com o Distrito de Teodoro Sampaio:
começa no espigão-mestre Paraná-Paranapanema, na cabeceira setentrional
do ribeirão da Anta; segue por aquele espigão, que deixa, à direita o
ribeirão Água Branca ou Pernambi e, a esquerda, o ribeirão Laranja
Azeda e o córrego Cristal, em demanda da cabeceira norocidental do
ribeirão do Engano, pelo qual desce até sua foz, no rio Paranapanema;
c) com o Estado do Paraná:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Municipio de Teodoro Sampaio com o Estado do
Paraná;
IX - O Distrito de Jardim
Presidente Dutra, com sede no bairro de igual nome e com território
pertencente ao Município de Guarulhos. tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Guarulhos:
começa na divisa Guarulhos-Arujá, no ponto onde cruza a Rodovia
Presidente Dutra; deste ponto segue pelo canteiro central da mesma
rodovia, no sentido Rio de Janeiro-São Paulo, até encontrar o córrego
do Aterrado; desce por este até encontrar a Estrada de Guarulhos-Bom
Sucesso; segue pelo eixo desta no sentido de Bom Sucesso, até encontrar
a Rua 51 do Loteamento Jardim Presidente Dutra: segue pelo eixo desta
Rua 51 e pelo seu prolongamento até encontrar o rio Baquirivu-Guaçu;
sobe por este até a foz do ribeirão das Lavras, pelo qual sobe até a
foz do córrego do Entulho; sobe por este até a cabeceira do seu galho
mais setentrional e daí, em reta de rumo norte, até encontrar a divisa
entre os Municípios de Guarulhos e Mairiporã;
b) com os Municipios de Nazaré Paulista, Santa Isabel e Arujá:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092 de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Guarulhos com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
X - O Distrito de Mailasqui, com sede no
bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de São
Roque, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Canguera:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do ribeirão do Caetê; sobe
por este até a foz do córrego de Maria Luiza; sobe por este até sua
cabeceira, no divisor que deixa à esquerda, as águas do córrego do
Carmo e as do ribeirão Ponte Lavrada; segue por este divisor até seu
entroncamento com o espigão Sorocaba-Putribu; segue por este espigão
até seu entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego
Santa Helena;
b) com o Distrito de São Roque:
começa no espigão Sorocaba-Putribu, no ponto de entroncamento com o
contraforte da margem direita do córrego Santa Helena; prossegue por
este contraforte em demanda da cabeceira mais meridional do córrego
Fronteiro; desce por este até sua foz no rio Putribu de Baixo, pelo
qual desce até a foz do córrego da Ferrovia; continua pelo contraforte
fronteiro, transpondo o divisor da margem esquerda do córrego Capela,
em demanda da cabeceira da água Pequena, pela qual desce até sua foz,
no córrego Capela; procura a foz da água da Adega, pela qual sobe até
sua cabeceira mais setentrional, no contraforte da margem direita do
córrego Capela; continua por este contraforte e pelo divisor entre as
águas do rio Putribu de Baixo e as do ribeirão Santo Antonio até
entroncar com o contraforte da margem direita do córrego da Divisa;
c) com o Distrito de São João Novo:
começa no divisor entre as águas do rio Putribu de Baixo e as do
ribeirão Santo Antonio, no ponto de entroncamento com o contraforte da
margem direita do córrego da Divisa, dai segue pelo divisor entre as
águas do rio Putribu de Baixo, à direita, e as do ribeirão do Colégio,
rio São João ou Barueri e ribeirão da Vargem Grande, à esquerda; segue
por este divisor até o contraforte da margem esquerda do córrego
Lindeiro; segue por este contraforte em demanda da foz do córrego
Lindeiro, no ribeirão da Vargem Grande:
XI - o Distrito de Martim
Francisco, com sede no bairro de igual nome e com território
pertencente ao Município de Moji-Minm, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Moji-Mirim:
começa na foz do córrego da Fazenda do Mato Alto, na foz do rio
Pirapitingui, pelo qual sobe até a foz do córrego da Granja Círculo
«B»; sobe por este até sua cabeceira setentrional, no divisor entre as
águas dos córregos Capão Grosso e Guatimazinho; continua por este
divisor até a cabeceira norocidental do córrego do Lavapés, pelo qual
desce até sua foz, no córrego Guatimazinho; sobe por este até a foz do
córrego do Portão Queimado, pelo qual sobe até a foz do seu afluente da
margem direita, que contraverte com o córrrego da Fazenda Calunga; sobe
pelo referido afluente até sua cabeceira, no divisor entre o rio
Moji-Mirim e o córrego Guatimazmho; segue por este divisor em demanda
da cabeceira do córrego da Fazenda Calunga, pelo qual desce até sua
foz, no rio Moji-Mirim;
b) com os Municípios de Itapira e Santo Antonio de Posse:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Moji-Mirim com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XII - o Distrito de Martinho
Prado Júnior, com sede no bairro de igual nome e com território
pertencente ao Município de Moji-Guaçu, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Moji-Guaçu:
começa no rio Moji-Guaçu, na foz do córrego do Pacu; sobe por este e
pelo córrego Barreiro até a foz do córrego do Amador; segue pelo
contraforte fronteiro, que deixa, à esquerda, o córrego do Amador e, à
direita, o córrego do Barreiro, até entroncar com o contraforte que
deixa, à esquerda, o córrego do Vieira e, à direita, o córrego do
Barreiro; segue por este contraforte e pelo divisor entre os rios
Moji-Guaçu e Capetinga, contornando as cabeceiras do córrego do
Barreiro até alcançar a cabeceira do córrego da Água Branca; desce por
este até o rio Capetinga pelo qual desce até a foz do córrego da
Cruzinha;
b) com os Municípios de Conchal, Araras e Leme:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Moji-Guaçu com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XIII - o Distrito de Nossa
Senhora do Remédio, com sede na povoação de Nossa Senhora dos Remédios
e com território pertencente ao Município de Salesópolis, tendo as
seguintes divisas:
a) com o Distrito de Salesópolis:
começa no divisor Monos-Putim, na cabeceira setentrional do córrego
Lagoinha, pelo qual desce até o rio Paraitinga; desce por este até a
foz do ribeirão da Pedra, pelo qual sobe até a junção de seus galhos
oriental e meridional; sobe pelo galho meridional até sua cabeceira, no
divisor Paraitinga-Tietê; prossegue por este divisor até a cabeceira
setentrional do córrego Alfa; desce por este e pelo eixo do braço
represado até encontrar o eixo da represa Ponte Nova; continua por este
eixo até encontrar o eixo do braço represado do rio Claro;
b) com os Municípios de Guararema, Santa Branca e Biritiba Mirim:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Município de Salesópolis com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XIV - o Distrito de Nova
Alexandria, com sede no bairro denominado Patrimônio de Alexandria e
com território pertencente ao Município de Cândido Mota, tendo as
seguintes divisas:
a) com o Distrito de Cândido Mota:
começa na foz do córrego do Matão, no córrego do Pavão, pelo qual desce
até sua foz, no ribeirão Pirapitinga; desce por este até sua foz no rio
do Pari;
b) com os Municípios de Assis, Platina e Palmital:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Cândido Mota com os outros
Municípios referidos nesta alínea;
XV - o Distrito de Palmeiras
de São Paulo, com sede no Bairro das Palmeiras e com território do
Município de Suzano, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Suzano:
começa na foz do córrego Mestre Leandro, no rio
Taiaçupeba-Mirim; desce por este até sua foz, no no
Taiaçupeba;
b) com os Municípios de Moji das Cruzes, Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Suzano com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XVI - o Distrito de Parque
Meia Lua, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente
ao Município de Jacareí, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Jacareí:
começa na divisa Jacareí-São José dos Campos, no ponto em que esta é
cortada pela Rodovia Presidente Dutra; segue pelo eixo do canteiro
central desta rodovia até a ponte sobre o rio Paraíba; desce por este
até a foz do rio Comprido;
b) com o Município de São José dos Campos:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Município de Jacareí com o de São José dos Campos;
XVII - o Distrito de
Polvilho, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente
ao Município de Cajamar, tendo as seguintes dvisas:
a) com o Distrito de Cajamar:
começa no ponto em que a reta, de rumo norte, da divisa Cajamar-São
Paulo corta o rio Juqueri; desce por este até a foz do rio Jaguari;
b) com os Municípios de Caieiras, São Paulo e Santana de Parnaiba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Cajamar com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XVIII - o Distrito de Potim,
com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao
Município de Guaratinguetá, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Guaratinguetá:
começa na foz do córrego Água dos Neves, no rio Paraíba, pelo qual sobe
até a ponte da Estrada do Feitor; segue pelo eixo desta estrada até seu
entroncamento com o eixo da Estrada da Vista Alegre; segue pelo eixo
desta até a ponte sobre o ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras, pelo
qual sobe até a foz do ribeirão dos Guarulhos;
b) com os Municípios de Aparecida, Roseira e Pindamonhangaba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de feveveiro
de 1964, no tocante ao Município de Guaratinguetá com os outros
Municípios referidos nesta alínea;
XIX - o Distrito de Prudêncio
e Moraes, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente
ao Município de General Salgado, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São João de Iracema:
começa no rio São José dos Dourados, na foz do córrego do Jacu; segue
pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Jacu até o divisor
entre as águas do rio São José dos Dourados e as do ribeirão Talhado;
transpõe este divisor em demanda da cabeceira setentrional do córrego
Borboleta, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão Talhado; sobe por
este até a foz do córrego da Fazenda Santo Antonio;
b) com o Distrito de General Salgado:
começa no ribeirão Talhado, na foz do córrego da Fazenda Santo Antônio;
sobe por este até sua cabeceira mais meridional, no divisor
Talhado-Buritir, pelo qual segue em demanda da cabeceira nororiental do
córrego da Divisa; desce por este até sua foz, no ribeirão Buritis;
desce por este até a foz do córrego Distrital, pelo qual sobe até sua
cabeceira sudocidental, no divisor entre as águas do ribeirão Buritis e
as do córrego da Barraca; segue por este divisor até seu entroncamento
com o contraforte que leva à foz do córrego Acampamento, no córrego da
Barraca; segue por este contraforte em demanda da citada foz;
c) com os Municípios de Jales e Auriflama:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1.964, no tocante ao Município de General Salgado com os outros
Municípios referidos nesta alínea;
XX - o Distrito de Santa
Margarida Paulista, com sede no Bairro Santa Margarida e com território
pertencente ao Município de Ferraz de Vasconcelos, tendo as seguintes
divisas:
a) com o Distrito de Ferraz de Vasconcelos:
começa no eixo da Rua Belvedere, onde esta é cortada pela divisa
intermunicipal Ferraz de Vasconcelos-Poá; segue pelo eixo desta rua até
seu entroncamento com o eixo da Rua Manoel de Abreu, pelo qual continua
até seu entroncamento com o eixo da Rua Dezenove; segue pelo eixo desta
até seu entroncamento com o eixo da ex-Rua 21, atual Rua Raul Guerra;
segue pelo eixo desta até encontrar o galho sudoriental do córrego
Itaim, pelo qual desce até a foz do córrego do Paulo Erfut ou São João;
b) com os Municípios de São Paulo e Poá:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Ferraz de Vasconcelos com os outros
Municípios referidos nesta alínea;
XXI - o Distrito de Santa Rita do
Ribeira, com sede no Bairro de Santa Rita de Cássia e com território
pertencente ao Município de Miracatu, tendo as seguintes divisas: a) com o Distrito de Miracatu:
começa no rio Juquiá, na foz do córrego dos Micos, pelo qual sobe até
sua cabeceira meridional, no espigão Juquiá-São Lourencinho; seque por
este espigão até a cabeceira setentrional do córrego da Boca Para Cima;
b) com o Distrito de Pedro Barros:
começa no espigão Juquiá-São Lourencinho, na cabeceira setentrional do
córrego da Boca Para Cima; desce por este córrego até sua foz, no rio
São Lourencinho; desce por este até a foz do córrego Praia do Almoço,
pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental, no divisor Itariri-São
Lourencinho; continua por este divisor até a cabeceira sudoriental do
córrego Capuavinha, no referido divisor;
c) com os Municípios de Ibiúna, Juquitiba e Pedro de Toledo:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Miracatu com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XXII - o Distrito de Santo
Antonio do Paranapanema, com sede no bairro denominado Patrimônio de
Santo Antonio do Paranapanema e com território pertencente ao Município
de Cândido Mota, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Frutal do Campo:
começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão da
Queixada, pelo qual sobe até a foz do córrego
Barreirinho;
b) com o Distrito de Cândido Mota:
começa no ribeirão da Queixada, na foz do córrego Barreirinho; sobe por
este até sua cabeceira, no divisor Queixada-Barranco Vermelho; segue
por este divisor até a cabeceira do córrego Barranquinho, pelo qual
desce até sua foz no córrego do Barranco Vermelho; daí, vai, em reta, à
cabeceira da água do Bacião no divisor Macuco-Barranco Vermelho; desce
pela água do Bacião até sua foz, no ribeirão do Macuco e por este até
sua foz, no rio Paranapanema;
c) com o Estado do Paraná:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Município de Cândido Mota com o Estado do
Paraná;
XXIII - o Distrito de Santo
Antonio Paulista, com sede no Bairro de Santo Antonio e com território
pertencente ao Município de Ferraz de Vasconcelos, tendo as seguintes
divisas:
a) com o Distrito de Ferraz de Vasconcelos:
começa no ponto onde o prolongamento do eixo da Rua 3, da Vila Yolanda,
corta a divisa Ferraz de Vasconcelos-São Paulo; segue pelo eixo da Rua
3 até entroncar com o eixo da Estrada Municipal, pelo qual segue até o
eixo da Rua Caramuru; segue pelo eixo desta até a confluência do eixo
da Avenida Santos Dumont com o eixo da Rua Caetano Rubio; segue pelo
eixo desta rua até encontrar a linha da Rede Ferroviária Federal S.A.
(antiga Estrada de Ferro Central do Brasil), pela qual segue até
encontrar a divisa Ferraz de Vasconcelos-São Paulo;
b) com o Município de São Paulo:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Município de Ferraz de Vasconcelos com o de São
Paulo;
XXIV - o Distrito de Três
Pontes, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente
ao Município de Amparo, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Amparo:
começa no rio Camanducaia, na foz do córrego do Sitio
São João; sobe por
este até sua cabeceira norocidental, no divisor que deixa,
à direita, as águas do rio Camanducaia e, à
esquerda, as águas do córrego dos Pereira; segue por este
divisor até encontrar a cabeceira sudoriental do
córrego do Sítio Taguari pelo qual desce até sua
foz no rio Camanducaia;
desce por este até a foz da água da Colonia de
Férias; sobe por esta
até sua cabeceira mais setentrional;
b) com o Município de Monte Alegre do Sul:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Município de Amparo com o de Monte Alegre do Sul;
XXV - O Distrito de
Tujuguaba, com sede no bairro de igual nome e com território
pertencente ao Município de Conchal, tendo as seguintes divisas:
a) com Distrito de Conchal: começa na Foz do Ribeirão do
Pântano, no ribeirão do Cerrado desce por este até sua foz, no ribeirão
do Ferraz, pelo qual sobe até a foz do ribeirão do Leme ou da Água
Branca; continua pelo contraforte fronteiro até cruzar com o divisor e
pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Capãozinho até a foz
deste córrego, no ribeirão Ponte Baixa ou do Capão da Fenda;
b) com os Municipios de de Araras, Moji-Mirim e Artur Nogueira:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Municipio de Conchal com os outros Municípios
referidos nesta alínea;
XXVI - o Distrito de Venda
Branca, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente
ao Município de Casa Branca, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Lagoa Branca:
começa no rio Jaguari-Mirim,
na foz do córrego do Sitio da Cachoeirinha; sobe por este até sua
cabeceira setentrional, no divisor entre as águas dos córregos do Sítio
da Cachoeirinha e as do córrego da Cachoeirinha; transpõe este divisor
e alcança, na contravertente, a cabeceira meridional do córrego da
Cachoeirinha, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Cachoeirinha;
sobe por este até a foz do córrego da Fazenda da Cachoeirinha; sobe por
este até sua cabeceira norocidental, no espigão Cachoeira-Cocais; segue
por este espigão e pelo contraforte que finda na foz do córrego da
Fazenda do Campo do Meio, no ribeirão dos Cocais, até a referida foz;
b) com o Distrito de Casa Branca:
começa na foz do córrego da Fazenda do Campo do Meio, no ribeirão dos
Cocais; desce por este até sua foz, no córrego do Lourenção;
c) com os Municipios de Santa Cruz das Palmeiras e de Aguaí:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro
de 1964, no tocante ao Muncipio de Casa Branca com os outros Municipios
referidos nesta alinea; XXVII - o Distrito de Vila
Nery, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao
Municipio de São Carlos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São Carlos:
começa no rio do Quilombo, na foz do córrego do Pirão; sobe por este
córrego até sua cabeceira meridional, no divisor Quilombo-Negros;
transpõe este divisor e alcança, na contravertente, a cabeceira
setentrional do córrego do Malheiro, pelo qual desce até sua foz, no
ribeirão dos Negros; desce por este até a foz do córrego da Cachoeira,
pelo qual sobe até a foz do corrego da Colônia; sobe por este até sua
cabeceira ocidental, no divisor Cachoeira-Monjolinho caminha por este
divisor e pelo contraforte da margem direita do córrego do Gregório, em
demanda da cabeceira nororiental do córrego do Serigote ou da
Invernada, pelo qual desce até encontrar o prolongamento do eixo da Rua
Pastor Cyrus Basset Dawsey; segue por este prolongamento até o eixo da
referida rua, pelo qual continua até encontrar o eixo da Rua Irmã Maria
São Felix; deflete à direita e prossegue pelo eixo desta última rua até
encontrar o eixo da Rua 13 de Maio, pelo qual segue até entroncar com o
eixo da Rua Conde do Pinhal; deflete à direita e segue pelo eixo desta
última rua até o eixo da Rua Germano Fehr; deflete à direita e
prossegue pelo eixo da Rua Germano Fehr até o eixo da Rua Josué Marques
Martins; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta rua até entroncar
com o eixo da Rua Monteiro Lobato; deflete à direita e segue pelo eixo
desta rua e pelo seu prolongamento, além do córrego do Tijuco Preto,
até encontrar o eixo da Rua Dr. Walter de Camargo Schutzer; deflete à
direita e segue pelo eixo desta última rua até o eixo da Avenida
Capitão Luiz Brandão; deflete à esquerda e prossegue pelo eixo da
Avenida Capitão Luiz Brandão até o trevo da Rodovia Washington Luis;
deflete à esquerda e prossegue pelo eixo desta rodovia, no sentido São
Paulo-Araraquara, até atingir o ponto que dista 300m (trezentos metros)
do referido trevo; prossegue em linha reta até atingir a cabeceira
sudoriental do córrego do Country Clube, pelo qual desce até sua foz,
no rio Monjolinho; sobe por este até a foz do córrego da Matinha, pelo
qual sobe até sua cabeceira nororiental, no divisor entre as águas do
córrego do Lobo e rio Chibarro, à direita, e as do rio Monjolinho, à
esquerda;
b) com o Distrito de Água Vermelha:
começa na cabeceira nororiental do córrego da Matinha, no divisor entre
as águas do córrego do Lobo e no Chibarro, à direita, e as do rio
Monjolinho, à esquerda; transpõe este divisor e alcança, na
contravertente, a cabeceira sudocidental do córrego dos Melos, pelo
qual desce até sua foz, no ribeirão dos Negros; daí, segue, em reta,
até a foz do córrego do Espraiado, no rio do Quilombo;
c) com o Municipio de Descalvado;
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de
1964, no tocante ao Municipio de São Carlos com o de Descalvado.
Artigo 3.º - Em decorrência da criação do Distrito de
Biritiba-Ussu, no Município de Mogi das Cruzes, de que tratam o inciso
II e suas alíneas do artigo anterior, a divisa entre os Distritos de
Mogi das Cruzes e Taiaçupeba, do mesmo Município, passa a ter esta
descrição:
começa no ribeirão da Estiva, na foz da água da
Fazenda do Chá; desce pelo ribeirão da Estiva até
sua foz, no rio Jundiaí.
Artigo 4.º - Em decorrência da criação do Distrito de Cezar de
Souza, no Município de Mogi das Cruzes, de que tratam o inciso V e suas
alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Sabaúna e Mogi
das Cruzes, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no ribeirão Botujuru, no ponto onde corta a reta que, partindo
da cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema, no espigão
Tietê-Paraiba, vai à cabeceira mais meridional do ribeirão Lambari ou da
Divisa; segue pela referida reta até aquela cabeceira, na serra do
Itapeti; desce pelo ribeirão Lambari ou da Divisa até a foz do córrego
do Morro do Feital.
Artigo 5.º - Em decorrência da criação do Distrito de Euclides
da Cunha Paulista no Município de Teodoro Sampaio, de que tratam o
inciso VIII e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos
de Teodoro Sampaio e de Rosana, do mesmo Municipio, passa a ter a
seguinte descrição:
começa na cabeceira setentrional do ribeirão da Anta no espigão-mestre
Paraná-Paranapanema; segue por este espigão e pelo contraforte entre as
águas do córrego do Inseto, à esquerda, e as do ribeirão Laranjeira, à
direita, em demanda da cabeceira sudoriental do córrego Guaná; desce
por este até sua foz, no rio Paraná.
Artigo 6.º - Em decorrência da criação do Distrito de Mailasqui,
no Municipio de São Roque, de que tratam o inciso X e suas alineas do
Artigo 2.º, as divisas entre os Distritos de Canguera e São Roque e
entre os Distritos de São João Novo e São Roque, todos do mesmo
Município, passam a ter as seguintes descrições:
I - entre os Distritos de Canguera e São Roque:
começa no espigão Sorocaba-Putribu, no ponto de cruzamento com o
divisor Ponte Lavrada-Cocosa; segue por este espigão até seu
entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Santa
Helena;
II - entre os Distritos de São João Novo e São Roque:
começa no ribeirão Santo Antonio, na foz do córrego Ibaté; sobe pelo
ribeirão Santo Antonio até a foz do córrego da Divisa; segue pelo
contraforte fronteiro até entroncar com o divisor entre as águas do
rio Putribu de Baixo e as do ribeirão Santo Antonio.
Artigo 7.º - Em decorrência da criação do Distrito de Prudêncio
de Moraes, no Município de General Salgado, de que tratam o inciso XIX
e suas alineas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de General
Salgado e São João Novo, do mesmo Município, passa a ter a seguinte
descrição:
começa no ribeirão Talhado, na foz do córrego da
Fazenda Santo Antonio; sobe pelo ribeirão Talhado até a
foz do córrego Colt.
Artigo 8.º - Em decorrência da criação do Distrito de Santa Rita
do Ribeira, no Município de Miracatu, de que tratam o inciso XX e suas
alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Miracatu e Pedro
Barros, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa na cabeceira setentrional do córrego Boca Para Cima, no espigão
Juquiá-São Lourencinho; segue por este espigão até o divisor entre as
águas do rio São Lourencinho, à esquerda, e as do rio Faú, à direita;
caminha por este divisor até a cabeceira do ribeirão Tacange; desce por
este até o rio São Lourenço, pelo qual sobe até a foz do ribeirão dos
Morais; sobe por este e por seu galho da direita até sua cabeceira
meridional, no divisor Morais-Peixe.
Artigo 9.º - Em decorrência da criação do Distrito de Santo
Antonio do Paranapanema, no Municipio de Cândido Mota, de que tratam o
inciso XXII e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos
de Cândido Mota e Frutal do Campo, do mesmo Município, passa a ter a
seguinte descrição:
começa no divisor Aldeia-Queixada, na cabeceira do córrego do Sapo,
pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Queixada; desce por este
até a foz do córrego Barreirinho.
Artigo 10 - Em decorrência da criação do Distrito de Venda
Branca, no Município de Casa Branca, de que tratam o inciso XXVI e suas
alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Casa Branca e
Lagoa Branca do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no alto da Boa Vista, na cabeceira mais ocidental do córrego
Estiva; vai, daí, pelo contraforte da margem direita do córrego Boa
Vista, à foz deste córrego, no rio Verdinho; segue desta foz, por uma
reta, em demanda do marco do km 156 (quilômetro cento e cinquenta e
seis) da linha tronco da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro), marco este que fica a 1.350m
(mil trezentos e cinquenta metros) a sudoeste da estação de Cocais;
deste ponto segue, em reta, até a cabeceira do ribeirão dos Cocais e
por este desce até a foz do córrego da Fazenda do Campo do Meio.
Artigo 11 - Em decorrência da criação do Distrito de Vila Nery
no Município de São Carlos, de que tratam o inciso XXVII e suas alíneas
do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de São Carlos e Água
Vermelha, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa na cabeceira nororiental do córrego da Matinha, no divisor entre
as águas do córrego do Lobo e rio Chibarro, à direita, e as do rio
Monjolinho, à esquerda; segue por este divisor em demanda da cabeceira
mais meridional do córrego do Galdino, pelo qual desce até sua foz, no
rio Chibarro
Artigo 12 - Em decorrência de convênio para a permuta de áreas
territoriais, regularmente estabelecido entre os Municípios de
Americana e de Nova Odessa, as suas divisas passam a ter estas
descrições:
I - divisa do Município de Americana com o Município de Nova Odessa:
começa na foz do córrego da Fazenda Foguete, no rio
Atibaia, pelo qual
desce até a foz do córrego da Fazenda Santo Ângelo;
sobe por este até
sua cabeceira, no ponto onde é cortada pela Rodovia Anhanguera;
segue
pelo eixo desta, numa distância de 320m (trezentos e vinte
metros), no
sentido Capital-Interior, até encontrar a reta, de rumo Norte,
que tem
origem no ponto em que a estrada que dá acesso ao viaduto da
Rodovia
Anhanguera deflete à esquerda, junto à Rodovia
Anhanguera; segue por
esta reta até a referida estrada; segue por esta estrada
até a via de
acesso Nova Odessa-Rodovia Anhanguera, pela qual segue até o
ponto em
que tem origem a estrada da Fazenda Vale Rico; daí, segue pelo
contraforte que deixa, à esquerda, os ribeirões do Lopes
e Quilombo e, à direita, o córrego da Fazenda Santa
Angélica, até encontrar o
prolongamento da divisa do Loteamento Jardim Alvorada; segue por este
prolongamento até a referida divisa; segue por esta divisa e por
seu
novo prolongamento até o ribeirão Quilombo, pelo qual
desce até a foz
do córrego do Recanto; sobe pelo córrego do Recanto
até a foz do
córrego que corre ao Sul da linha da FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A.
(antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro); sobe por este
córrego
até o ponto onde é cortado pela reta que vai da
extremidade
setentrional da lagoa do Roberto Mack Fadden ao km 83 (quilômetro
oitenta e três) da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga
Companhia
Paulista de Estradas de Ferro);
II - divisa do Município de Nova Odessa com o Município de Americana:
começa no córrego que corre ao Sul da linha da FEPASA - Ferrovia
Paulista S. A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro), no
ponto onde é cortada pela reta que, da ponta mais setentrional da lagoa
do Roberto Mack Fadden, vai ao km 83 (quilômetro oitenta e três) da
linha da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de
Estradas de Ferro); desce pelo referido córrego até sua foz, no córrego
do Recanto, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão do Quilombo; sobe
por este até encontrar o prolongamento da divisa do Loteamento Jardim
Alvorada; daí, segue, em rumo nordeste, pelo referido prolongamento até
encontrar a divisa do Loteamento Jardim Alvorada; segue por esta divisa
e pelo seu novo prolongamento até encontrar a linha da cumeada do
contraforte que deixa, à esquerda, o córrego da Fazenda Santa Angélica
e, à direita, os ribeirões do Quilombo e do Lopes; segue pelo referido
contraforte até encontrar o eixo da via de acesso Nova Odessa-Rodovia
Anhanguera, no ponto onde tem origem a estrada que dá acesso à Fazenda
Vale Rico; segue pelo eixo da via de acesso Nova Odessa-Rodovia
Anhanguera até encontrar a estrada que dá acesso ao viaduto da Rodovia
Anhanguera; segue por essa estrada até o ponto em que a mesma deflete à
esquerda, junto à Rodovia Anhanguera; daí, segue, em reta, rumo norte,
até alcançar o eixo da Rodovia Anhanguera, pelo qual segue, numa
distância de 320m (trezentos e vinte metros), no sentido
Interior-Capital, até a cabeceira ocidental do galho ocidental do
córrego da Fazenda Santo Ângelo, pelo qual desce até sua foz, no rio
Atibaia; sobe por este rio até a foz do córrego da Fazenda Foguete.
Artigo 13 - É criado o Município de Vargem Grande Paulista, com
Sede na Vila de Vargem Grande e com território do Distrito de Raposo
Tavares, do Município e Comarca de Cotia, a ser instalado em 1983,
tendo as seguintes divisas:
a) com Município de Cotia:
começa no divisor entre as águas dos ribeirões Sapiatá, ao Norte, e
Pires, ao Sul, na cabeceira norocidental do córrego Aterrado; desce por
este córrego até sua confluência com o córrego Tijuco Preto, pelo qual
sobe até sua cabeceira mais meridional, no divisor da margem direita do
ribeirão Pires; segue por este divisor e pelo divisor entre as águas do
ribeirão da Vargem Grande e as do rio Cotia até entroncar com o divisor
entre as águas dos ribeirões dos Pereiras e as do Laje; segue por este
divisor até a cabeceira mais oriental do primeiro afluente da margem
direita do ribeirão dos Pereiras, à montante da estrada de rodagem que
liga Caucaia do Alto a Cotia; desce pelo citado afluente até sua foz,
no ribeirão dos Pereiras, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da
Vargem Grande;
b) com o Município de São Roque:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do
ribeirão dos Pereiras; sobe por aquele ribeirão
até a foz do córrego Lindeiro;
c) com o Município de Itapevi:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do córrego Lindeiro; segue
pelo contraforte fronteiro e pelo divisor da margem direita do córrego
Vermelho até cruzar com o divisor entre as águas do ribeirão Vargem
Grande, a Oeste, e rio Cotia, a Leste; continua por este divisor e pelo
divisor entre as águas dos ribeirões Sapiatá, ao Norte, e Pires, ao
Sul, até a cabeceira norocidental do córrego Aterrado, onde tiveram
início estas divisas.
Artigo 14 - Em cumprimento ao disposto no § 4.º do Artigo 2.º
do Decreto-lei federal n. 1.216, de 9 de maio de 1972, fica
determinado que ao Município de Vargem Grande Paulista, criado pelo
artigo anterior, será atribuída 1/4 (uma quarta) parte do índice
percentual aplicável para entrega da parcela, pertencente ao Município
de Cotia, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Parágrafo único - Essa proporção será mantida até que o Estado
possa determinar o índice percentual do Município de Vargem Grande
Paulista, na forma do citado Decreto-lei federal n. 1.216, de 9 de
maio de 1972.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981
Altera o Quadro Territorial Administrativo do Estado
Retificações
Artigo 1.° - na 2.ª linha
onde se lê:
"... estabelecido pela Lei n.° .050, de ..."
leia-se:
"... estabelecido pela Lei nº 8.050, de
Artigo 2.° - ...
I
- ...
a) na 12ª linha
onde se lê:
"... deflete à esquerda continua pelo eixo ..."
leia-se:
"... deflete à esquerda e continua pelo eixo ..."
Na 21ª linha
onde se lê:
"... sua cabeceira sudocidental no divisor ..."
leia-se:
"... sua cabeceira sudocidental, no divisor ..."
II -...
a) na 1.ª linha
onde se lê:
com o Distrito de Mogi das Cruzes:
leia-se:
com o Distrito de Moji das Cruzes:
Na 2.ª linha
onde se lê:
começa no rio Biritiba-Mirim, na foz ..."
leia-se:
começa no rio Biritiba Mirim, na foz ..."
c) na 1.ª linha
onde se lê:
com os Municípios de Biritiba-Mirim e Santos:
leia-se:
com os Municípios de Biritiba Mirim e Santos:
N.a 4.ª linha
onde se lê:
"... no tocante ao Município de Mogi das Cruzes com ..."
leia-se:
"... no tocante ao Município de Moji das Cruzes com ..."
IX -
onde se lê:
"IX - O Distrito de Jardim Presidente ..."
leia-se:
"IX - o Distrito de Jardim Presidente ..."
X - onde se lê:
"X - O Distrito de Mailasqui, com ..."
leia-se:
"X - o Distrito de Mailasqui, com ..."
Artigo 7.° - na 1.ª linha
onde se lê:
" .. do Distrito de Prudêncio de Moraes, no ...
leia-se:
".. do Distrito de Prudêncio e Moraes, no ..."
Artigo 11 - na 8.ª linha
onde se lê:
"... até sua foz, no rio Chibarro"
leia-se:
"... até sua foz, no rio Chibarro."