LEI N. 3.049, DE 22 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Caixa Beneficente da
Polícia Militar a alienar, por venda, mediante concorrência,
imóvel com benfeitorias, de sua propriedade,
situado no
Município de Jacareí
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar
autorizada a alienar, por venda, mediante concorrência, e por
preço não inferior ao da avaliação,
imóvel com benfeitorias, de sua propriedade, situado no
Município de Jacareí, com a área de 955.632,75
m² (novecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois
metros quadrados e setenta e cinco decimetros quadrados), caracterizado
em planta constante do Processo PGE n.º 65.108\79, da Procuradoria
Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia na estaca zero, colocada a 24,65m (vinte e quatro metros e
sessenta e cinco centímetros) da porteira de entrada da Fazenda
Porto
Velho, subindo o morro, acompanhando uma carreira de bambus e depois
uma cerca de arame, nas seguintes distâncias e rumos, divisando
com Francisco Pelógia e outros; 222,90m (duzentos e vinte e
dois metros e noventa centímetros) e 65°30'SW; 143,75m
(cento e quarenta e três metros e setenta e cinco
centímetros) e
35°40'SW; 35,15m (trinta e cinco metros e quinze
centímetros) e
35°21'SW; 58,65m (cinquenta e oito metros e sessenta e cinco
centímetros) e 37°46'SW; 64,20m (sessenta e quatro metros e
vinte centímetros) e 36°23'SW; 24,35m (vinte e quatro metros
e
trinta e cinco centímetros) e 59°24'NW; 191,85m (cento e
noventa
e um metros e oitenta e cinco centímetros) e 58°51'NW; 57m
(cinquenta e sete metros) e 89°41'SW; 40,65m (quarenta metros
e sessenta e cinco centímetros) e 88°45'SW; 85,70m (oitenta
e
cinco metros e setenta centímetros) e 58°00'NW; 80,80m
(oitenta metros e oitenta centímetros) e 42°58'NW; 140,60m
(cento e quarenta metros e sessenta centímetros) e 59°27'NW;
80,95m (oitenta metros e noventa e cinco centímetros) e
83°34'SW; 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) e
82°14'SW;
39,95m (trinta e nove metros e noventa e cinco centímetros) e
31°12'NW; 83,20m (oitenta e três metros e vinte
centímetros) e
52°23'NW; 141m (cento e quarenta e um metros) e 46°50'NW;
desce, então, à esquerda pelo morro, com 109m (cento e
nove metros) e 32°20'SW; deflete, novamente, à esquerda,
onde encontra um córrego no fundo de uma grota; seguindo dito
córrego,
confronta à direita com propriedade de Francisco Pelógia,
com as seguintes distâncias e rumos; 230m (duzentos e trinta
metros) e 24°10'SE; 229m (duzentos e vinte e nove metros) e
10°51'SE, até encontrar a margem do Rio Paraíba,
perto de
uma moita de bambus; acompanha, então, a margem esquerda do Rio
Paraíba, com as seguintes distâncias e rumos: 209,35m
(duzentos e nove metros e trinta e cinco centímetros) e
64°23'SE; 151,30m (cento e cinquenta e um metros e trinta
centímetros) e 60°50'SE; 200m (duzentos metros) e
52°36'SE; 184,10m (cento e oitenta e quatro metros e dez
centímetros) e 40°41'SE; 148,05m (cento e quarenta e oito
metros e cinco centímetros) e 37°34'SE; 90,75m (noventa
metros e setenta e cinco centímetros), e 39°47'SE; 75,20m
(setenta e cinco metros e vinte centímetros) e 46°57'SE;
51,30m (cinquenta e um metros e trinta centímetros) e
55°55'SE;
111,20m (cento e onze metros e vinte centímetros) e
72°56'NE; 110,40m (cento dez metros e quarenta centímetros)
e 60°16'NE; 166,45m (cento e sessenta e seis metros e quarenta e
cinco
centímetros) e 54°00'NE; 132,10m (cento e trinta e dois
metros e dez centímetros) e 43°43'NE; 173,05m (cento setenta
e
três metros e cinco centímetros) e 24°29'NE; 150m
(cento e cinquenta metros) e 06°17'NE; 65,50m (sessenta e cinco
metros e cinquenta centímetros) e 08°57'NE; 79,50m (setenta
e
nove metros e cinquenta centímetros) e 00°13'NW; 185,10m
(cento e oitenta e cinco metros e dez centímetros) e
09°13'NW; 112m (cento e doze metros) e 28°05'NW; 121,20m (cento
e
vinte e um metros e vinte centímetros) e 86°27'NW; 90,90m
(noventa metros e noventa centímetros) e 29°30'NW,
encerrando uma área de 955.632m² (novecentos e cinquenta e
cinco mil, seiscentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e
cinco decímetros quadrados).
§ 1.º - A presente autorização abrange a
alienação dos semovente e móveis de qualquer
natureza que se encontram no local.
§ 2.º - Os valores do imóvel, dos semoventes e
dos demais bem constantes dos laudos de avaliação
elaborados, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Estado e pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento serão revistos,
até a abertura da licitação, mediante
aplicação dos coeficientes adotados para a
atualização do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional
§ 3.º - Vetado.
Artigo 2.º - O produto de venda será destinado ao
financiamento para aquisição e construção
de residência para os contribuintes da Caixa Beneficente da
Polícia Militar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).