Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.920, DE 25 DE JUNHO DE 1981

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguite lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e saláries fixados no artigo 1º da Lei n. 2.314, de 28 de março de 1980, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos ate o limite de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1961.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).