Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 3.172, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

(Atualizada até a Lei nº 11.499, de 22 de outubro de 2003)

Altera dispositivos da Lei n. 951, de 14/01/1976, que cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ser de 8% (oito por cento) as contribuições previstas nos incisos I, II, IV e V do Artigo 24 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, e de 16% (dezesseis por cento) a estabelecida no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Artigo 2º - Para os fins dos artigos 11, 19, 24, incisos I, II, III, IV e V, 26, 31 e 32 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, compreendem-se na expressão «subsídio», além das partes fixa e variável, as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios já concedidos pela Carteira de Previdência até a data da publicação desta lei.

Artigo 2.º - Para os fins dos Artigos 11, 19 e 31 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, não se compreendem na expressão “subsídio” as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.499, de 22/10/2003.
Artigo 3º - O artigo 13 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 13 - O pagamento da contribuição devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Artigo 24, não altera o montante dos benefícios.»
Artigo 4º - O artigo 29 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo, que será o 2º, passando o atual parágrafo único a 1º:
«§ 2º - Se o déficit técnico resultar, total ou parcialmente, do convênio celebrado nos termos do Artigo 4º, adotada a medida prevista no parágrafo anterior, a respectiva Câmara Municipal, até o orçamento seguinte, providenciará a entrega de quantia correspondente à Carteira de Previdência, acarretando a falta de recolhimento as consequências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º»
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1981
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).