Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 3.103, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Cria o Salão Paulista de Arte Contemporânea e extingue o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado o Salão Paulista de Arte Contemporânea, ficando extinto o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais, de que trata a Lei n. 1.997, de 23 de maio de 1979.
Parágrafo único - O Salão a que se refere este artigo será organizado anualmente pela Secretaria da Cultura, à qual fica vinculado.
Artigo 2º - O Salão Paulista de Arte Contemporânea será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) designados pelo Secretário da Cultura e 3 (três) pela Comissão Estadual de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
§ 1º - Para a sua indicação, a Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas poderá fazer consultas a entidades representativas das artes plásticas.
§ 2º - A Comissão Organizadora deverá estar constituída pelo menos 90 dias antes da inauguração da mostra.
Artigo 3º - Compete à Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;
II - programar as atividades necessárias à realização da mostra, em datas e locais previstos, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a sua organização e montagem;
III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites, bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade em jornais, revistas e outros meios de comunicação, de material de divulgação;
V - tomar todas as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento da mostra, devendo apresentar, em processo próprio e após o término do evento, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;
VI - supervisionar no local a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único - A responsabilidade da Comissão Organizadora estender-se-á até 30 dias após o encerramento da exposição.
Artigo 4º - Para a seleção e premiação dos trabalhos apresentados, haverá um Júri de Seleção e Premiação, composto de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) designado pelo Secretário da Cultura, 2 (dois) pela Comissão Estadual de Artes Plásticas e 2 (dois), um crítico e um artista, eleitos pelos artistas.
§ 1º - O Júri deverá estar constituído ao menos 30 dias antes da inauguração da mostra.
§ 2º - As decisões do Júri serão irrecorríveis.
§ 3º - O Júri deverá apresentar, em processo próprio, ata circunstanciada sobre o procedimento relacionado com a seleção e premiação, encaminhando-o, através do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Secretário da Cultura, para homologação e proclamação oficial do resultado.
Artigo 5º - Ao Secretário da Cultura compete fixar os honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Júri de Seleção e Premiação, a que se referem os artigos 2º e 4] desta lei, com audiência do Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 6º - O Salão incluirá trabalhos em qualquer modalidade técnica das artes visuais, não comportando seções ou subdivisões.
Parágrafo único - A Comissão de Artes Plásticas poderá convidar artistas vivos, cuja obra tenha alcançado especial relevância no panorama cultural do Estado, a participar com mostra especial. Poderá, também, prestar homenagem a artistas falecidos, com mostra especial, bem como organizar mostra antológica, abordando aspectos, previamente escolhidos, da arte paulista ou brasileira.
Artigo 7º - A melhor obra exposta no Salão, em seu conjunto, será atribuído o Prêmio "Governador do Estado", de que trata o artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nele fixado.
Parágrafo único - O prêmio a que alude este artigo é indivisível.
Artigo 8º - Um prêmio de viagem, denominado "Secretaria da Cultura", será outorgado ao artista considerado a revelação da mostra.
§ 1º - O prêmio a que alude este artigo é indivisível.
§ 2º - O artista premiado deverá organizar, de acordo com a Comissão de Artes Plásticas, um roteiro de viagem por 30 dias, no Brasil ou ao Exterior, segundo suas conveniências e interesses, para contactos e conhecimentos de centros artísticos, comprometendo-se a encaminhar relatório à mencionada Comissão, após efetivada a viagem.
§ 3º - Para ocorrer às despesas com o prêmio "Secretaria da Cultura", será reservada, sempre, dotação equivalente, no mínimo, a 4/5 daquela destinada ao Prêmio "Governador do Estado".
Artigo 9º - Serão, também, atribuídos "Prêmios de Aquisição", em quantidade a ser determinada pelo Júri de Seleção e Premiação, dentro da verba global atribuída para essa finalidade pela Secretaria da Cultura, respeitados os valores mencionados nas fichas de inscrição. As obras adquiridas passarão a integrar o patrimônio da Secretaria da Cultura, que lhes dará a utilização mais adequada, ouvida a Pinacoteca do Estado.
Artigo 10 - O "Prêmio Estímulo", para artistas jovens, consistirá no patrocínio da Secretaria da Cultura em uma exposição, preferivelmente individual, na Pinacoteca do Estado.
Artigo 11 - Os artistas contemplados com os prêmios "Governador do Estado" e "Secretaria da Cultura" terão direito assegurado à mostra especial, no salão seguinte.
Artigo 12 - O Júri de Seleção e Premiação poderá deixar de conceder quaisquer dos prêmios previstos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10, desde que, através de voto fundamentado e unânime, se manifeste pela não existência de obras.
Parágrafo único - Na hipótese de não concessão de um dos prêmios maiores, ou de ambos, as dotações a eles destinadas poderão, a critério do Júri de Seleção e Premiação, ser utilizadas para suplementar a verba destinada aos "Prêmios de Aquisição".
Artigo 13 - Dentro de 30 dias, a contar da publicação desta lei, o Secretário da Cultura providenciará a elaboração e aprovação das Normas de Funcionamento do Salão Paulista de Arte Contemporânea.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.997, de 23 de maio de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato João Baptista Della Togna
Respondendo pelo Expediente da Secretária da Cultura.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.