Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.610, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980

Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa do Estado, para o Exercício de 1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1981, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 520.503.748.000,00 (quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil cruzeiros). 
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro do Estado. 
Artigo 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

 

 

Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão  Categorias de Programação:

 

 

Artigo 4º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, (vetado) respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo Único - Vetado. 
Artigo 6º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles específicados:
I - para reforçar as dotações (vetado), utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0, consignados ao órgão Reserva de Contingência, na programação 99.99.999.2.0001 - Reserva de Contingência;
II - para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos consignados à Administração Geral do Estado nas programações 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 040 - Planejamento e Orçamentação.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 1.876, de 8 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1979/81.
Artigo 8º - No curso da execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117 da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para Sentenças Judiciárias nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.1.9.1, 4.2.9.1 e 4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro, 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do Órgão, 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentária, 02 - Encargos Gerais do Estado.
Artigo 9º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fábio de Barros Gomes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Francisco Rossi de Almeida
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião da Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu
Secretário da Administração
Kunitomo Watanabe
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Biota Júnior
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Oswaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

OBS: As Tabelas constantes desta Lei foram publicadas em Suplemento Especial do D.O. de 16/12/1980