LEI N. 2.575, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980
Proíbe a
implantação de qualquer programa de planejamento ou
educação familiar que vise, direta ou indiretamente, ao
controle da natalidade,
sem prévia apreciação da
Assembléia Legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade
de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26
da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.
2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibida a implantação de
qualquer programa de planejamento ou educação familiar
que vise, direta ou indiretamente, ao controle da natalidade, sem
prévia apreciação da Assembléia
Legislativa.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 4 de dezembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de
dezembro de 1980.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral