LEI N. 2.575, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980

Proíbe a implantação de qualquer programa de planejamento ou educação familiar que vise, direta ou indiretamente, ao controle da natalidade,
sem prévia apreciação da Assembléia Legislativa


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º
- É proibida a implantação de qualquer programa de planejamento ou educação familiar que vise, direta ou indiretamente, ao controle da natalidade, sem prévia apreciação da Assembléia Legislativa.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1980.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral