LEI N. 2.489, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980
Altera a redação de dispositivos da Lei n. 7.384, de
6 de novembro de 1962, que criou a "Carteira de Previdência dos
Economistas de São Paulo",
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso II do Artigo 6.º, o §
3.º do Artigo 12, e os Artigos 16 e 23 da Lei n. 7.384, de 6
de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 6.º-
.................................................................
II - uma parte variável correspondente a 0,09 (nove
centésimos) ou 0,15 (quinze centésimos) ou 0,21 (vinte e
um centésimos) da parte fixa, por ano completo de
contribuição em cada base, mínima, média ou
máxima, respectivamente.
Artigo 12 -
.....................................................................
§ 3.º - Na falta de pagamento durante 6 (seis) meses,
contados da primeira contribuição mensal vencida,
será automaticamente cancelada a inscrição,
cessando para a Carteira de Previdência toda e qualquer
responsabilidade.
Artigo 16 - A receita da Carteira de Previdência dos
Economistas de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados
correspondente a 9 (nove), 18 (dezoito) ou 27% (vinte e sete por cento)
do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo,
a escolha do interessado;
II - da contribuição voluntária das
entidades representativas da classe dos Economistas;
III - das doações e legados recebidos;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 23 - Sob a denominagao de Fundo de Garantia de
Aposentadorias e Pensões, o Balanço Geral da Carteira
especificará as reservas para aposentadorias e pensões,
as reservas de contingência e o déficit técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo déficit
técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo,
através de crédito adicional que permita a cobertura das
reservas necessárias, após a comunicação do
Superintendente do IPESP ao Chefe do Poder Executivo, através da
Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração."
Artigo 2.º - Fica fixado o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da vigência desta lei, para que os inscritos promovam o
recolhimento das contribições em atraso.
Parágrafo único - O não recolhimento no
prazo fixado neste artigo, acarretará imediato cancelamento da
inscrição.
Artigo 3.º - Aos benefícios já concedidos na
data da publicação desta lei não se aplica a nova
redação dada ao inciso II do Artigo 6.º da Lei
n. 7.384, de 6 de novembro de 1962.
Artigo 4.º - Para atender às despesas resultantes da
aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até
o limite de Cr$ 1.260.856,00 (um milhão, duzentos e sessenta
mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros), a ser coberto com
recursos de que trata o Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17
de março de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro
de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).