LEI N. 2.342, DE 5 DE MAIO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Santa Cruz da Conceição concessão de uso de área situada nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Santa Cruz da Conceição, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de área localizada nessa localidade, constituída de três glebas, destinadas à instalação de parque municipal com praça de esportes, caracterizadas na Planta constante do Processo n.° 33.493-70-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
GLEBA A - inicia no ponto «0» (zero), localizado na parede direita do vertedouro da barragem do Ribeirão do Roque, distante 13,30m (treze metros e trinta centímetros) da estrada construída sobre a mesma barragem; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pela parede do vertedouro, rumo 71°23'NE, numa distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) até encontrar o ponto «1» (um); desse ponto, deflete à direita e segue, margeando o Ribeirão do Roque, com rumo aproximado de 65°14'SE, numa distância de 33,80m (trinta e três metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto «2» (dois); desse ponto, segue margeando o mesmo Ribeirão, com rumo aproximado de 76°45'SE, numa distância de 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «3» (três), confrontando, com «Próprio Estadual», localizado na margem oposta do mesmo Ribeirão, remanescente de área maior da qual a gleba objeto da presente descrição é destacada; desse ponto, deflete à direita, e segue pelo alinhamento lateral da antiga estrada municipal, numa distância de 263,70m (duzentos e sessenta e três metros e setenta centímetros), confrontando com a mesma estrada, até encontrar o ponto «4» (quatro); desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 72°12'SW, numa distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto «5» (cinco); desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo de 14°16'NW, numa distância de 122,30m (cento e vinte e dois metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto «6» (seis); desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, rumo 15°56'NW, mesma distância de 186,40m (cento e oitenta e seis metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto «0» (zero), inicial, confrontando nesses alinhamentos com «Próprio Estadual», remanescente de área maior da qual a gleba objeto da presente descrição é destacada, encerrando este perímetro a área de 17.884,18m² (dezessete mil, oitocentos e oitente e quatro metros quadrados e dezoito decimetros quadrados).
GLEBA B - inicia no ponto «A», situado a 20,15m (vinte metros e quinze centímetros) do pé do aterro da Barragem do Ribeirão do Roque; desse ponto, segue, pelo alinhamento lateral da antiga estada municipal, numa distância de 254m (duzentos e ciquenta e quatro metros), confrontando com a mesma estrada, até atingir o ponto «B», situado na margem do Ribeirão do Roque; desse ponto, segue, margeando o mesmo Ribeirão, numa distância aproximada de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto «C», confrontando, sucessivamente, com «Próprio Estadual», Gleba C, aqui descrita, e propriedade de Carlos Kock Habermann, situados na margem oposta do Ribeirão; desse ponto, deflete à direita, e segue, em linha reta, numa distância de 257m (duzentos e cinquenta e sete metros), até encontrar o ponto «D», confrontando, sucessivamente com próprio da municipalidade - Centro de Lazer do Trabalhador - e com propriedade de João Nunes de Viveiros; desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com propriedade de João Nunes de Viveiros, até encontrar o ponto «A», inicial, encerrando este perímetro a área de 12.200m² (doze mil e duzentos metros quadrados).
GLEBA C - inicia no ponto "A1", situado na crista do aterro da margem esquerda do Ribeirão do Roque, a 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) da parede esquerda do vertedouro da barragem construída para represamento do mesmo Ribeirão; desse ponto. segue em linha reta, rumo 84º06'SW, numa distância de 116,30m (cento e dezesseis metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "B1", confrontando com próprio da municipalidade - estrada municipal; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, rumo 45°29'NW, numa distância de 78,90m (setenta e oito metros e noventa centímetros), confrontando com propriedade de Carlos Kock Habermann, até encontrar o ponto "C1", localizado na margem do Ribeirão do Roque; desse ponto, deflete à direita, e segue, margeando o Ribeirão, com rumo aproximado de 86°58'NE, numa distância de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "D1", confrontando com Próprio Estadual Gleba "B" aqui descrita, e com a antiga Estrada Municipal, localizadas na margem oposta do Ribeirão; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo 69°44'SE, numa distância, de 41,50m (quarenta e um metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "E1"desse ponto, deflete à direita e segue, em curva, pela crista do aterro da margem esquerda do Ribeirão do Roque, com rumo aproximado de 68°59'SE numa distância de 39,60m (trinta e nove metros e sessenta centímetros) até encontrar o ponto "F1"; desse ponto, deflete à esquerda e segue pela crista do aterro, com rumo aproximado de 74°54'SE, numa distância de 62,60m (sessenta e dois metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto "A1" inicial, confrontando nestes últimos alinhamentos com Próprio Estadual remanescente de área maior da qual a gleba objeto da presente descrição e destacada, encerrando este perímetro a área de 4.216,12m² (quatro mil duzentos e dezesseis metros quadrados e doze centímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, e garantam a observância do disposto no Artigo 12 do Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Octávio Celso da Silveira
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.

LEI N. 2.342, DE 5 DE MAIO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Santa Cruz da Conceição concessão de uso de área situada nessa localidade

Retificações

Artigo 1.º - ............
Gleba C na 24.a linha
Onde se lê:
com Próprio Estadual,..............."
leia-se:
com "Próprio Estadual",............."
Gleba C - na 26.a e 27.a linha
Onde se lê.
(quatro mil, duzentos e dezesseis metros quadrados e doze centímetros
quadrados).
leia-se
(quatro mil, duzentos e dezesseis metros quadrados e doze decímetros
quadrados),