LEI N. 2.342, DE 5 DE MAIO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de
Santa Cruz da Conceição concessão de uso de
área situada nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Santa Cruz
da Conceição, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, a concessão de uso de área localizada nessa
localidade, constituída de três glebas, destinadas à
instalação de parque municipal com praça de
esportes, caracterizadas na Planta constante do Processo n.°
33.493-70-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim
descritas e confrontadas:
GLEBA A - inicia no
ponto «0» (zero), localizado na parede
direita do vertedouro da barragem do Ribeirão do Roque, distante
13,30m (treze metros e trinta centímetros) da estrada
construída sobre a mesma barragem; desse ponto, deflete à
direita e segue, em linha reta, pela parede do vertedouro, rumo
71°23'NE, numa distância de 7,30m (sete metros e trinta
centímetros) até encontrar o ponto «1» (um);
desse ponto, deflete à direita e segue, margeando o
Ribeirão do
Roque, com rumo aproximado de 65°14'SE, numa distância de
33,80m (trinta e três metros e oitenta centímetros),
até encontrar o ponto «2» (dois); desse ponto, segue
margeando o mesmo Ribeirão, com rumo aproximado de 76°45'SE,
numa distância de 93,50m (noventa e três metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto
«3» (três), confrontando, com
«Próprio Estadual», localizado na margem oposta
do mesmo Ribeirão,
remanescente de área maior da qual a gleba objeto da presente
descrição é destacada; desse ponto, deflete
à direita, e
segue pelo alinhamento lateral da antiga estrada municipal, numa
distância de 263,70m (duzentos e sessenta e três metros e
setenta centímetros), confrontando com a mesma estrada,
até encontrar o ponto «4» (quatro); desse ponto,
deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 72°12'SW,
numa distância de 7,30m (sete metros e trinta
centímetros), até encontrar o ponto «5»
(cinco); desse ponto, deflete à direita e segue, em linha
reta,
com rumo de 14°16'NW, numa distância de 122,30m (cento e
vinte e dois metros e trinta centímetros), até encontrar
o ponto «6» (seis); desse ponto, deflete à esquerda
e segue, em linha reta, rumo 15°56'NW, mesma distância de
186,40m (cento e oitenta e seis metros e quarenta centímetros),
até encontrar o ponto «0» (zero), inicial,
confrontando nesses alinhamentos com «Próprio
Estadual», remanescente de área maior da qual a gleba
objeto da presente descrição é destacada,
encerrando este perímetro a área de 17.884,18m²
(dezessete mil, oitocentos e oitente e quatro metros quadrados e
dezoito decimetros quadrados).
GLEBA B - inicia no ponto «A», situado a 20,15m (vinte
metros e quinze centímetros) do pé do aterro da Barragem
do Ribeirão do Roque; desse ponto, segue, pelo alinhamento
lateral da antiga estada municipal, numa distância de 254m
(duzentos e ciquenta e quatro metros), confrontando com a mesma
estrada, até atingir o ponto «B», situado na margem
do Ribeirão do Roque; desse ponto, segue, margeando o mesmo
Ribeirão, numa distância aproximada de 50m (cinquenta
metros), até encontrar o ponto «C», confrontando,
sucessivamente, com «Próprio Estadual», Gleba C,
aqui descrita, e propriedade de Carlos Kock Habermann, situados na
margem oposta do Ribeirão; desse ponto, deflete à
direita, e segue, em linha reta, numa distância de 257m (duzentos
e cinquenta e sete metros), até encontrar o ponto
«D», confrontando, sucessivamente com próprio da
municipalidade - Centro de Lazer do Trabalhador - e com propriedade de
João Nunes de Viveiros; desse ponto, deflete à direita, e
segue em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros),
confrontando com propriedade de João Nunes de Viveiros,
até encontrar o ponto «A», inicial, encerrando este
perímetro a área de 12.200m² (doze mil e duzentos metros
quadrados).
GLEBA C - inicia no
ponto "A1", situado na crista do aterro da margem
esquerda do Ribeirão do Roque, a 16,50m (dezesseis metros e
cinquenta centímetros) da parede esquerda do vertedouro da
barragem construída para represamento do mesmo Ribeirão;
desse ponto. segue em linha reta, rumo 84º06'SW, numa
distância de 116,30m (cento e dezesseis metros e trinta
centímetros), até encontrar o ponto "B1", confrontando
com próprio da municipalidade - estrada municipal; desse ponto,
deflete à direita e segue, em linha reta, rumo 45°29'NW,
numa distância de 78,90m (setenta e oito metros e noventa
centímetros), confrontando com propriedade de Carlos Kock
Habermann, até encontrar o ponto "C1", localizado na margem do
Ribeirão do Roque; desse ponto, deflete à direita, e
segue, margeando o Ribeirão, com rumo aproximado de
86°58'NE, numa distância de 35,50m (trinta e cinco metros e
cinquenta
centímetros), até encontrar o ponto "D1", confrontando
com Próprio Estadual Gleba "B" aqui descrita, e com a antiga
Estrada Municipal, localizadas na margem oposta do Ribeirão;
desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo
69°44'SE, numa distância, de 41,50m (quarenta e um metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "E1"desse
ponto, deflete à direita e segue, em curva, pela crista
do aterro da margem esquerda do Ribeirão do Roque, com rumo
aproximado de 68°59'SE numa distância de 39,60m (trinta e
nove metros e sessenta centímetros) até encontrar o ponto
"F1"; desse ponto, deflete à esquerda e segue pela crista do
aterro, com rumo aproximado de 74°54'SE, numa distância de
62,60m (sessenta e dois metros e sessenta centímetros),
até encontrar o ponto "A1" inicial, confrontando nestes
últimos alinhamentos com Próprio Estadual remanescente de
área maior da qual a gleba objeto da presente
descrição e destacada, encerrando este perímetro a
área de 4.216,12m² (quatro mil duzentos e dezesseis metros
quadrados e doze centímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, e garantam a observância do disposto no Artigo 12
do Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Octávio Celso da Silveira
Secretário de Esportes e
Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.
LEI N. 2.342, DE 5 DE MAIO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Santa Cruz da Conceição concessão de uso de área situada nessa localidade
Retificações
Artigo 1.º - ............
Gleba C na 24.a linha
Onde se lê:
com Próprio Estadual,..............."
leia-se:
com "Próprio Estadual",............."
Gleba C - na 26.a e 27.a linha
Onde se lê.
(quatro mil, duzentos e dezesseis metros quadrados e doze
centímetros
quadrados).
leia-se
(quatro mil, duzentos e dezesseis metros quadrados e doze
decímetros
quadrados),