Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.315, DE 28 DE MARÇO DE 1980

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18/09/1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos dos Quadros Especiais a que se refere o artigo anterior, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros.
Artigo 3º - Para atender as despesas de correntes desta lei, fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - da redução de recursos consignados à conta da categoria de programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Leon Alexandr
Secretário dos Transportes
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.