Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.314, DE 28 DE MARÇO DE 1980

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.063, de 20 de julho de 1979, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - da redução de recursos consignados à conta da categoria de programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Octávio Celso da Silveira
Secretário de Esportes e Turismo
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.