Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.250, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Araras, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Município de Araras, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de Posto de Atendimento Médico gratuito, caracterizado na Planta nº 4.161 da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto «0» (localizado no cruzamento dos alinhamentos da Avenida Governador Garcez com a Praça Manoela Lacerda de Vergueiro); daí, segue pelo alinhamento desta última por uma extensão de 17,30m (dezessete metros e trinta centímetro) onde atinge o ponto «1» nas divisas com propriedade de Luiz Leveghin; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com esta propriedade por uma extensão de 26,60m (vinte e seis metros e sessenta centímetros) onde atinge o ponto «2»; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com propriedade de Romeu Guidotti e outros por uma extensão de 15m (quinze metros) onde atinge o ponto «3» (localizado no alinhamento da Avenida Governador Garcez); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 18m (dezoito metros) onde atinge o ponto «0», início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 334,50m² (trezentos e trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 2.250, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Araras, imóvel situado nessa localidade

Retificação

Artigo 1º - na 10ª linha
onde se lê:
«Luiz Levegnin; daí, deflete à ......................................................»
leia-se:
«Luiz Leveghin; daí, deflete à ......................................................»