Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.128, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979

Assegura aos atuais Prepostos de Despachante Policial, nas condições em que especifica, os mesmos direitos conferidos aos Despachantes Policiais pela Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos atuais Prepostos de Despachante Policial, que, à data da promulgação desta lei, contem 3 (três) anos de exercício nessa atividade, devidamente comprovados, são assegurados, independentemente de concurso, os mesmos direitos conferidos pela Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, ao Despachante Policial.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.