Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.997, DE 23 DE MAIO DE 1979

Cria o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais e extingue o Salão Paulista de Arte Contemporânea

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais, ficando extinto o Salão Paulista de Arte Contemporânea de que trata o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Parágrafo único - O Salão a que se refere este artigo será organizado anualmente pela Secretaria da Cultura (vetado), à qual fica vinculado.
Artigo 2º - O Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais será coordenado por uma Comissão Organizadora composta de 5 ( cinco) membros, designada pelo Secretário da Cultura (vetado), mediante indicação da Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
Parágrafo único - Para a sua indicação, a Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas poderá fazer consultas a entidades representativas das artes plásticas.
Artigo 3º - Compete à Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;
II - fixar as datas e o local de realização da mostra, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a organização e montagem;
III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade, em jornais e revistas, de material de divulgação:
V - tomar todas as providências necessárias ao pleno desenvolvimento do evento, devendo apresentar, em processo próprio e após o encerramento da mostra, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;
VI - supervisionar no local, a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura (vetado).
Parágrafo único - A responsabilidade da Comissão Organizadora estender-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento da exposição.
Artigo 4º - Para a seleção e premiação dos trabalhos apresentados, haverá um Júri de Seleção e Premiação, composto de 5 (cinco) membros, designados consoante o mesmo critério estabelecido no Artigo 2.° para a constituição da Comissão Organizadora.
§ 1º - O Júri deverá ser constituído 30 (trinta) dias antes da inauguração da mostra.
§ 2º - As decisões do Júri serão irrecorríveis.
§ 3º - O Júri deverá apresentar, em processo próprio, ata circunstanciada sobre o procedimento relacionado com a seleção e premiação, encaminhando-o, através do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Secretário da Cultura (vetado) para homologação e proclamação oficial do resultado.
Artigo 5º - Ao Secretário da Cultura (vetado) compete fixar os honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Júri de Seleção e Premiação, a que se refere a artigo anterior desta lei, com audiência do Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 6º - O Salão incluirá qualquer tipo de técnica ou de modalidade usada pelas Artes Plásticas sem divisões ou separações em secções.
Parágrafo único - A Comissão de Artes Plásticas poderá convidar artistas vivos, cuja obra tenha alcançado especial relevância no panorama cultural do Estado, a participar com sala especial. Poderá, também, prestar homenagem a artistas falecidos com sala especial, bem como organizar sala antológica, abordando aspectos da arte, previamente escolhidos, da arte paulista, brasileira ou estrangeira.
Artigo 7º - À melhor obra exposta no Salão, em seu conjunto, será atribuído o Prêmio «Governador do Estado», de Artes Plásticas, mencionado no artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nele fixado.
Artigo 8º - Um prêmio de viagem ao Exterior, denominado «Secretaria da Cultura (vetado)» será outorgado ao artista considerado a revelação da mostra.
§ 1º - O prêmio a que alude este artigo é indivisível.
§ 2º - O artista premiado deverá permanecer no Exterior, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em qualquer grande centro artístico e deverá comprovar, no retorno, sua permanência fora do Brasil.
§ 3º - Para ocorrer às despesas com o Prêmio «Secretaria da Cultura (vetado)» será reservada, sempre, dotação equivalente a, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) daquela destinada ao Prêmio «Governador do Estado.
Artigo 9º - Serão, também, atribuídos «Prêmios de Aquisição», em quantidade a ser determinada pelo Júri de Seleção e Premiação, na verba global atribuida para essa finalidade.
Parágrafo único - As obras adquiridas passarão a pertencer ao patrimônio da Secretaria da Cultura (vetado).
Artigo 10 - Os «Prêmios de Aquisição» serão atribuídos pelo Júri de Seleção e Premiação, segundo critério por ele estabelecido e os valores de aquisição serão os preços indicados pelos artistas nas fichas de inscrição.
Artigo 11 - O Júri de Seleção e Premiação poderá deixar de conceder quaisquer dos prêmios previstos nesta lei, desde que através de voto fundamentado, manifeste-se pela não existência de obras deles merecedoras.
Parágrafo único - Na hipótese de não concessão de um dos prêmio maiores, ou ambos, as dotações, a eles destinadas, poderão, a critério do Júri de Seleção e Premiação, ser utilizadas para suplementar a verba destinada aos «Prêmios de Aquisição».
Artigo 12 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, será expedido decreto aprovando o regulamento do Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.