LEI N. 2.151, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Veda à Administração Pública a exigência da apresentação de atestado de antecedentes político-sociais nos casos em que especifica
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, ROBSON MARINHO, na qualidade
de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26
da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.
2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - É proibida a
exigência de atestado de antecedentes político-sociais para a
posse ou ingresso no serviço público estadual, bem como a
todos os que, funcionários ou servidores a qualquer título,
prestem serviços à Administração
Pública.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas formas e
condições, às entidades descentralizadas, de que
trata o Decreto-lei n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 2.° - Fica vedado
aos responsáveis por estabelecimentos de ensino oficial, de
qualquer grau ou nível, exigir, sob qualquer pretexto, dos
candidatos a integrantes dos seus corpos docentes ou discentes, a
apresentação do documento referido no artigo anterior.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral