LEI N. 2.144, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979
Dispensa o reconhecimento de
firmas em documentos que transitem pela Administração
Pública, direta e indireta, e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica dispensada a exigência de
reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País,
quando apresentado para fazer prova perante repartições e
entidades públicas estaduais da administração
direta e indireta, salvo naquelas em que lei federal expressamente
determine.
Artigo 2.° - Verificada, em qualquer tempo,
falsificação de assinatura em documento público ou
privado, a repartição ou entidade considerará
não satisfeita a exigência documental e dará
conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração
do processo criminal.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.