LEI N. 2.090, DE 27 DE AGOSTO DE 1979

Proíbe a instalação e funcionamento de indústrias de alto risco poluidor na bacia de drenagem do rio Paranapanema

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º  - Fica proibida a instalação e funcionamento de indús­trias de alto risco poluidor na bacia de drenagem do rio Paranapanema, desde suas cabeceiras até a barragem da represa de Jurumirim.
Parágrafo único - vetado:
1. vetado;
2. vetado.
Artigo 2.º  -  Para os efeitos desta lei, são consideradas indústrias de alto risco poluidor as seguintes:
I - vetado; 
II - vetado;
III -  vetado;
IV - vetado;
V - de celulose, papel (vetado);
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado;
XV - vetado;
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agosto de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.