LEI N. 1.953, DE 10 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre as finalidades do Fundo de Construção da Universidade de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei;
Artigo 1.° - O Fundo de Construção da Universidade de São Paulo (FUNDUSP) só poderá realizar projetos, estudos ou contratar obras para construção, melhoria ou manutenção de bens imóveis dentro dos vários «campi» das universidades estaduais, mantidas pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Extraordináriamente, mediante maioria de dois terços, poderá o Conselho Universitário da USP autorizar o FUNDUSP a realizar obras e projetos não vinculados às universidades estaduais, mas reconhecidamente do interesse destas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1979.
a) Andyara Klopstock, Diretor Geral