LEI N. 1.949, DE 4 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre a criação da Reserva Florestal do Morro Grande e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson
Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do §
4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada a Reserva Florestal do Morro
Grande, no local das matas que também são assim
conhecidas e envolvem as represas da Cachoeira das Graças e
Pedro Beicht, situada nas bacias interior e superior do Rio Cotia, no
Município do mesmo nome, com a destinação
específica de preservação da flora e fauna e
proteção aos mananciais.
§ 1.º - O
local a que se refere este artigo e que fica caracterizado doravante
com a denominação acima, é aquele correspondente ao da
totalidade do imóvel constituído pela Fazenda Estadual
no Município de Cotia, mediante desapropriações
ou outras formas de aquisição, por ser necessário
ao desenvolvimento do abastecimento de água da Capital.
§
2.º - Os limites da Reserva Florestal abrangem toda a
extensão das terras que correspondem ao referido imóvel
e integram atualmente o patrimônio da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, incluindo as
nascentes, cursos d'água e reservatórios naturais ou
artificiais.
Artigo 2.° - Para os fins do artigo
anterior, as florestas e demais formas de vegetação ali
existentes e reconhecidas de utilidade às terras que revestem, ficam
sujeitas a regime especial do Código Florestal, Lei federal
n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e declaradas de
preservação permanente, nos termos do seu Artigo 3.°,
alíneas "a" "f" e "h", além
das que já o forem por força de seu Artigo 2.°.
Artigo 3.° - Para fins da hipótese a que se
refere o parágrafo 1.º do Artigo 3.º do Código
Florestal, ficam estabelecidas como de utilidade pública ou
interesse social maiores as finalidades previstas nesta lei, e, dessa
forma, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou
projetos que alterem a substância ou destinação
do imóvel.
§ 1.° - Serão permitidas
apenas a introdução de melhoramentos ou construção
de benfeitorias que ocorram para o aprimoramento das funções
a que o imóvel se destina, bem como poderá ser tolerada
a existência de servidões administrativas que se
demonstre tecnicamente não poderem ser mudadas nem desviadas,
nem importem na descaracterização ou desfiguração
do imóvel.
§ 2.° - A Administração
adotará as medidas necessárias para que as situações
decorrentes de servidões, concessões, permissões,
autorizações ou convênios se ajustem às
disposições e objetos desta lei e não impliquem
em danos crescentes à integridade e características da
Reserva Florestal.
Artigo 4.° - O imóvel da
Reserva Florestal do Morro Grande fica reconhecido como bem público
de uso especial nos termos da lei.
Artigo 5.° - A
preservação das matas naturais protetoras do manancial,
seu manejo de enriquecimento, bem como a conservação,
guarda e vigilância ou administração geral desse
próprio especial, segundo sua natureza florestal, ficarão
a cargo do órgão competente da Administração
Pública Estadual.
Artigo 6.° - O Poder
Executivo fica autorizado a oferecer bens em permuta à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, de qualquer natureza, a fim de que se produza a reversão
desse próprio ao patrimônio da Fazenda Estadual.
§
1.° - As obras civis, linhas adutoras e equipamentos que não
se incorporem definitivamente ao imóvel, poderão ser
excluídos da transação mediante disposição
especial a ser baixada por Ato regulamentar do Executivo, nos termos
do Artigo 59 do Código Civil.
§ 2.° - O
Estado, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
adotará as providências para que a permuta e reversão
de que trata este artigo se realize dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência desta lei.
Artigo 7.° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
Publicada na Secretaria
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
de abril de 1979.
a) Andaya Klopstok Sproesser, Diretor
Geral