Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.997, DE 23 DE MAIO DE 1979

(Revogada pela Lei nº 3.103, de 25 de novembro de 1981)

Cria o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais e extingue o Salão Paulista de Arte Contemporânea

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais, ficando extinto o Salão Paulista de Arte Contemporânea de que trata o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Parágrafo único - O Salão a que se refere este artigo será organizado anualmente pela Secretaria da Cultura (vetado), à qual fica vinculado.
Artigo 2º - O Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais será coordenado por uma Comissão Organizadora composta de 5 ( cinco) membros, designada pelo Secretário da Cultura (vetado), mediante indicação da Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
Parágrafo único - Para a sua indicação, a Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas poderá fazer consultas a entidades representativas das artes plásticas.
Artigo 3º - Compete à Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;
II - fixar as datas e o local de realização da mostra, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a organização e montagem;
III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade, em jornais e revistas, de material de divulgação:
V - tomar todas as providências necessárias ao pleno desenvolvimento do evento, devendo apresentar, em processo próprio e após o encerramento da mostra, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;
VI - supervisionar no local, a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura (vetado).
Parágrafo único - A responsabilidade da Comissão Organizadora estender-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento da exposição.
Artigo 4º - Para a seleção e premiação dos trabalhos apresentados, haverá um Júri de Seleção e Premiação, composto de 5 (cinco) membros, designados consoante o mesmo critério estabelecido no Artigo 2.° para a constituição da Comissão Organizadora.
§ 1º - O Júri deverá ser constituído 30 (trinta) dias antes da inauguração da mostra.
§ 2º - As decisões do Júri serão irrecorríveis.
§ 3º - O Júri deverá apresentar, em processo próprio, ata circunstanciada sobre o procedimento relacionado com a seleção e premiação, encaminhando-o, através do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Secretário da Cultura (vetado) para homologação e proclamação oficial do resultado.
Artigo 5º - Ao Secretário da Cultura (vetado) compete fixar os honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Júri de Seleção e Premiação, a que se refere a artigo anterior desta lei, com audiência do Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 6º - O Salão incluirá qualquer tipo de técnica ou de modalidade usada pelas Artes Plásticas sem divisões ou separações em secções.
Parágrafo único - A Comissão de Artes Plásticas poderá convidar artistas vivos, cuja obra tenha alcançado especial relevância no panorama cultural do Estado, a participar com sala especial. Poderá, também, prestar homenagem a artistas falecidos com sala especial, bem como organizar sala antológica, abordando aspectos da arte, previamente escolhidos, da arte paulista, brasileira ou estrangeira.
Artigo 7º - À melhor obra exposta no Salão, em seu conjunto, será atribuído o Prêmio «Governador do Estado», de Artes Plásticas, mencionado no artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nele fixado.
Artigo 8º - Um prêmio de viagem ao Exterior, denominado «Secretaria da Cultura (vetado)» será outorgado ao artista considerado a revelação da mostra.
§ 1º - O prêmio a que alude este artigo é indivisível.
§ 2º - O artista premiado deverá permanecer no Exterior, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em qualquer grande centro artístico e deverá comprovar, no retorno, sua permanência fora do Brasil.
§ 3º - Para ocorrer às despesas com o Prêmio «Secretaria da Cultura (vetado)» será reservada, sempre, dotação equivalente a, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) daquela destinada ao Prêmio «Governador do Estado.
Artigo 9º - Serão, também, atribuídos «Prêmios de Aquisição», em quantidade a ser determinada pelo Júri de Seleção e Premiação, na verba global atribuida para essa finalidade.
Parágrafo único - As obras adquiridas passarão a pertencer ao patrimônio da Secretaria da Cultura (vetado).
Artigo 10 - Os «Prêmios de Aquisição» serão atribuídos pelo Júri de Seleção e Premiação, segundo critério por ele estabelecido e os valores de aquisição serão os preços indicados pelos artistas nas fichas de inscrição.
Artigo 11 - O Júri de Seleção e Premiação poderá deixar de conceder quaisquer dos prêmios previstos nesta lei, desde que através de voto fundamentado, manifeste-se pela não existência de obras deles merecedoras.
Parágrafo único - Na hipótese de não concessão de um dos prêmio maiores, ou ambos, as dotações, a eles destinadas, poderão, a critério do Júri de Seleção e Premiação, ser utilizadas para suplementar a verba destinada aos «Prêmios de Aquisição».
Artigo 12 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, será expedido decreto aprovando o regulamento do Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

- Revogada pela Lei nº 3.103, de 25/11/1981.