Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.875, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1978

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 1.° da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do Artigo 1.040, inciso IV, do Código Civil."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.