Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.739, DE 17 DE JULHO DE 1978

Torna obrigatório o aproveitamento de patronímicos suprimidos na outorga de denominação a estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Na atribuição de denominação a escolas estaduais é obrigatória a utilização dos patronímicos suprimidos em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2° graus.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo deverá o Estado, sempre que possível, denominar estabelecimento de ensino situado no mesmo município ou região onde se localiza a escola cujo patronímico foi suprimido, obedecendo a precedência dos nomes cronologicamente extintos.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.