Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.678, DE 06 DE JUNHO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor líquido de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente em Unidades Padrão de Capital (UPC), a ser contratado com o Banco Nacional da Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S/A, sujeito às condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN.
Artigo 2º - O produto do empréstimo autorizado se destinará a proporcionar recursos a cargo do Estado para a complementações da Linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 3º - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente ao empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor - Divisão Nível II  - Subst.