Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.889, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo é fixado em 57.193 policiais militares, distribuídos por postos e graduações na forma dos artigos seguintes.
Artigo 2º - Os oficiais da Polícia Militar integram os seguintes Quadros:

 

 

Artigo 3º - As Praças da Polícia Militar integram as seguintes Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) :

 

 

Artigo 4º - As Praças BM que constituirão a QPMG 2, sob a denominação de Busca e Salvamento, são as referidas no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 735, de 3 de novembro de 1975, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes às graduações que ocupam.
Artigo 5º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais.
Parágrafo único - As vagas para o Quadro de que trata este artigo ficam condicionadas às necessidades da Polícia Militar, respeitados os limites máximos de:
Aspirante-a-Oficial PM..................... 200
Aluno-Oficial PM............................... 600
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública no Código 18-U.O. - Policia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 7º - Ficam extintos, na vacância, o Posto de Major PM do Quadro de Oficiais Especialistas e o de Major PM do Quadro de Oficiais Capelães.
Artigo 8º - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 735, de 3 de novembro de 1975.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para atender ao disposto nesta lei e tendo em vista a implantação definitiva da estrutura por ela estabelecida, a Comissão de Promoções, de que trata o Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, suplementará os Quadros de Acesso, para efeito das promoções a serem realizadas em 25 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - Na suplementação referida neste artigo serão cogitados todos os Oficiais que, na data da vigência desta lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a redação dada por Decreto-lei de 3 de novembro de 1969.
Artigo 2º - Os quadros de acesso suplementares serão publicados até 8 (oito) dias após a vigência desta lei.
Artigo 3º - O número de Oficiais a serem incluídos em cada quadro suplementar pelos critérios de antiguidade e de merecimento será correspondente ao dobro das vagas que se verificarem em cada critério, até a data da elaboração dos referidos Quadros de Acesso.
Artigo 4º - Para elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei e para as consequentes promoções não serão observados os requisitos previstos nos seguintes dispositivos:
I - Artigo 19, alínea "a", do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943 observada a redação introduzida pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.
II - Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 33 e artigos 38, 39 e 40 e respectivos parágrafos do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
III - Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955.
Artigo 5º - Fica reduzido para 5 (cinco) dias, para os efeitos desta lei, o prazo a que se refere o artigo 47 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro 1943.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.889, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 2º -
onde se lê:
"V - Quandro de Oficiais.......
" leia-se:
"V - Quadro de Oficiais......."