Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.875, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 1.° da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do Artigo 1.040, inciso IV, do Código Civil."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.