O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
criados, na parte Permanente do Quadro da
Justiça, 2 (dois) cargos de Curador de Ausentes e Incapazes e 4
(quatro) cargos de Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em
Entrância Especial, Referência V, com a
numeração ordinal de 7.º e 8.º Curador de
Ausentes e Incapazes e de 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
Curador de Massas Falidas e com as atribuições previstas
nos Artigos 35 e 36 do
Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, 40 (quarenta) cargos de Promotor Público,
classificados em Entrância Especial, Referência V, com a
numeração ordinal de 123.º a 162.º, destinados
à Comarca da Capital e com as atribuições
previstas no Artigo 34 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de
março de 1970.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado
abrir, na Secretaria da Justiça, crédito
suplementar até o limite de Cr$ 9.100.000,00 (nove
milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito
autorizado por este artigo será coberto com recursos de que
trata o Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 1.816, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978
Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 3.° - Parágrafo único -
onde se lê:
« ... da lei federal .......
leia-se:
« ... da Lei federal ... »
Onde se lê:
«Publicado na.... »
leia-se:
«Publicada na........ »