LEI N. 1.816, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na parte Permanente do Quadro da Justiça, 2 (dois) cargos de Curador de Ausentes e Incapazes e 4 (quatro) cargos de Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em Entrância Especial, Referência V, com a numeração ordinal de 7.º e 8.º Curador de Ausentes e Incapazes e de 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Curador de Massas Falidas e com as atribuições previstas nos Artigos 35 e 36 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 40 (quarenta) cargos de Promotor Público, classificados em Entrância Especial, Referência V, com a numeração ordinal de 123.º a 162.º, destinados à Comarca da Capital e com as atribuições previstas no Artigo 34 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir, na  Secretaria da Justiça, crédito suplementar até o limite de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único  - O valor do crédito autorizado por este artigo será coberto com recursos de que trata o Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.


LEI N. 1.816, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

Retificações 

Artigo 3.° - Parágrafo único -
onde se lê:
« ... da lei federal .......
leia-se:
« ... da Lei federal ... »

Onde se lê:
«Publicado na.... »
leia-se:
«Publicada na........ »