LEI N. 1.710, DE 5 DE JULHO DE 1978
Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça,
30 (trinta) cargos de Promotor Público Substituto, Referência
I, com as atribuições fixadas no Artigo 44 do
Decreto-Lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970,
numerados ordinalmente e destinados às seguintes
Circunscrições Judiciárias, previstas na tabela
a que se refere o Artigo 34 da Resolução n. 2, de 15 de
dezembro de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado:
I -
1 (um), o 8.º (oitavo), à 1.ª, com sede na Comarca
de Santos;
II - 1 (um), o 5.º (quinto), à 2.ª,
com sede na Comarca de São Bernardo do Campo;
III -
2 (dois), o 5.º (quinto) e o 6.º (sexto), à 3.ª,
com sede na Comarca de Santo André;
IV - 1 (um), o
4.º (quarto), à 4.ª, com sede na Comarca de Osasco;
V - 1 (um), o 4.º (quarto), à 5.ª, com
sede na Comarca de Jundiaí;
VI - 2 (dois), o 5.º
(quinto), e o 6.º (sexto), à 8.ª, com sede na
Comarca de Campinas;
VII - 1 (um), o 2.º (segundo), à
10.ª, com sede na Comarca de Pirassununga;
VIII - 1
(um), o 3.º (terceiro), à 12.ª com sede na Comarca
de Araraquara;
IX - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o
4.º (quarto), à 15.ª, com sede na Comarca de São
José do Rio Preto;
X - 2 (dois), o 3.º
(terceiro) e o 4.º, à 20.ª, com sede na Comarca de
Sorocaba;
XI - 1 (um), o 2.º (segundo), à
22.ª, com sede na Comarca de Itapetininga;
XII - 1
(um), o 2.º (segundo), à 24.ª com sede na Comarca de
Avaré;
XIII - 1 (um), o 4.º (quarto), à
27.ª, com sede na Comarca de Presidente Prudente;
XIV -
1 (um), o 3.º (terceiro), à 31.ª, com sede na
Comarca de Marília;
XV - 1 (um), o 4.º
(quarto), à 32.ª, com sede na Comarca de Bauru;
XVI
- 1 (um), o 4.º (quarto), à 34.ª, com sede na
Comarca de Piracicaba;
XVII - 2 (dois), o 3.º
(terceiro) e o 4.º (quarto) à 36.ª, com sede na
Comarca de Araçatuba;
XVIII - 1 (um), o 2.º
(segundo), à 38.ª, com sede na Comarca de Franca;
XIX - 3 (três), o 4.º (quarto), o 5.º
(quinto) e o 6.º (sexto), à 40.ª, com sede na
Comarca de Ribeirão Preto;
XX - 1 (um), o 3.º
(terceiro), à 46. ª, com sede na Comarca de São
José dos Campos;
XXI - 1 (um), o 3.º
(terceiro), à 47.ª , com sede na Comarca de Taubaté;
XXII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 50.ª,
com sede na Comarca de São Vicente, e
XXIII - 1
(um), o 3.º (terceiro), à 51.ª, com sede na Comarca
de São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - Ficam
criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 24 (vinte e
quatro) cargos de Promotor Público Auxiliar do Interior,
Referência III, classificados em segunda entrância, com
sede de exercício nas seguintes Comarcas de terceira
entrância: 2 (dois), o 1.º (primeiro) e o 2.º
(segundo), em Santos; 2 (dois), o 1.º (primeiro) e o 2.º
(segundo), em Campinas; 2 (dois) o 1.º (primeiro) e o 2.º
(segundo), em Santo André, 1 (um), em Guarulhos, em Ribeirão
Preto, em São Bernardo do Campo, em Sorocaba, em Jundiaí,
em São Caetano do Sul, em Osasco, em Araçatuba, em
Araraquara, em Bauru, em Marília, em Piracicaba, em Presidente
Prudente, em São José do Rio Preto, em São José
dos Campos, em São Vicente, em Mogi das Cruzes e em Taubaté.
§ 1.º - Os Promotores Públicos Auxiliares
substituem ou auxiliam os Promotores Públicos e Curadores da
respectiva Comarca, exercendo idênticas atribuições,
nos limites da designação que lhes faça o
Procurador Geral da Justiça.
§ 2.º - Se
as necessidades do serviço o exigirem, o Procurador Geral da
Justiça poderá designar Promotor Público
Auxiliar para substituir ou auxiliar Promotores Públicos de
Comarcas de segunda entrância, da mesma ou de outra
Circunscrição Judiciária.
Artigo 3.º
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça,
18 (dezoito) cargos de Promotor Público Auxiliar da Capital,
Referência IV, classificados em terceira entrância,
numerados, ordinalmente, de 11.º (décimo primeiro) a 28.º
(vigésimo oitavo), com atribuições e vantagens
definidas no Artigo 3.º da Lei n. 1, de 11 de julho de 1972, e
sede de exercício na Comarca da Capital.
Artigo 4.º
- Os cargos de Promotor Público, Referência IV,
classificados em terceira entrância, criados pelo Artigo 2.º,
n.º VI, da Lei n. 1, de 11 de julho de 1972, ficam numerados,
ordinalmente, de 1.º (primeiro) a 10.º (décimo), com
a denominação de Promotor Público Auxiliar da
Capital, mantidas sua classificação, suas atribuições
e suas vantagens, apostilando-se os títulos de nomeação
de seus atuais titulares.
Artigo 5.º - Respeitado o
disposto na Lei Complementar n. 140, de 4 de junho de 1976, fica
uniformizada, nos termos do Artigo 159 do Decreto-lei Complementar n.
12, de 9 de março de 1970, a denominação dos
cargos do Ministério Público, criados posteriormente à
vigência de sua Lei Orgânica.
Parágrafo
único - Para o fim de apostilamento dos títulos de
nomeação de seus atuais ocupantes, o Procurador Geral
da Justiça, nos 90 (noventa) dias seguintes à vigência
desta lei, encaminhará ao Secretário da Justiça
a relação dos cargos a que se refere este artigo,
acompanhada da denominação que lhes deve corresponder,
respeitada a legislação vigente.
Artigo 6.º
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria
da Justiça, crédito suplementar até o limite de
Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único - O valor do crédito autorizado neste artigo
será coberto com recursos de que trata o Artigo 43, da Lei
federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da
Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e
Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 5 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
de Nível II) - Subst.