LEI N. 1.710, DE 5 DE JULHO DE 1978

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 30 (trinta) cargos de Promotor Público Substituto, Referência I, com as atribuições fixadas no Artigo 44 do Decreto-Lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970, numerados ordinalmente e destinados às seguintes Circunscrições Judiciárias, previstas na tabela a que se refere o Artigo 34 da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 1 (um), o 8.º (oitavo), à 1.ª, com sede na Comarca de Santos;
II - 1 (um), o 5.º (quinto), à 2.ª, com sede na Comarca de São Bernardo do Campo;
III - 2 (dois), o 5.º (quinto) e o 6.º (sexto), à 3.ª, com sede na Comarca de Santo André;
IV - 1 (um), o 4.º (quarto), à 4.ª, com sede na Comarca de Osasco;
V - 1 (um), o 4.º (quarto), à 5.ª, com sede na Comarca de Jundiaí;
VI - 2 (dois), o 5.º (quinto), e o 6.º (sexto), à 8.ª, com sede na Comarca de Campinas;
VII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 10.ª, com sede na Comarca de Pirassununga;
VIII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 12.ª com sede na Comarca de Araraquara;
IX - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º (quarto), à 15.ª, com sede na Comarca de São José do Rio Preto;
X - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º, à 20.ª, com sede na Comarca de Sorocaba;
XI - 1 (um), o 2.º (segundo), à 22.ª, com sede na Comarca de Itapetininga;
XII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 24.ª com sede na Comarca de Avaré;
XIII - 1 (um), o 4.º (quarto), à 27.ª, com sede na Comarca de Presidente Prudente;
XIV - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 31.ª, com sede na Comarca de Marília;
XV - 1 (um), o 4.º (quarto), à 32.ª, com sede na Comarca de Bauru;
XVI - 1 (um), o 4.º (quarto), à 34.ª, com sede na Comarca de Piracicaba;
XVII - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º (quarto) à 36.ª, com sede na Comarca de Araçatuba;
XVIII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 38.ª, com sede na Comarca de Franca;
XIX - 3 (três), o 4.º (quarto), o 5.º (quinto) e o 6.º (sexto), à 40.ª, com sede na Comarca de Ribeirão Preto;
XX - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 46. ª, com sede na Comarca de São José dos Campos;
XXI - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 47.ª , com sede na Comarca de Taubaté;
XXII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 50.ª, com sede na Comarca de São Vicente, e
XXIII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 51.ª, com sede na Comarca de São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor Público Auxiliar do Interior, Referência III, classificados em segunda entrância, com sede de exercício nas seguintes Comarcas de terceira entrância: 2 (dois), o 1.º (primeiro) e o 2.º (segundo), em Santos; 2 (dois), o 1.º (primeiro) e o 2.º (segundo), em Campinas; 2 (dois) o 1.º (primeiro) e o 2.º (segundo), em Santo André, 1 (um), em Guarulhos, em Ribeirão Preto, em São Bernardo do Campo, em Sorocaba, em Jundiaí, em São Caetano do Sul, em Osasco, em Araçatuba, em Araraquara, em Bauru, em Marília, em Piracicaba, em Presidente Prudente, em São José do Rio Preto, em São José dos Campos, em São Vicente, em Mogi das Cruzes e em Taubaté.
§ 1.º - Os Promotores Públicos Auxiliares substituem ou auxiliam os Promotores Públicos e Curadores da respectiva Comarca, exercendo idênticas atribuições, nos limites da designação que lhes faça o Procurador Geral da Justiça.
§ 2.º - Se as necessidades do serviço o exigirem, o Procurador Geral da Justiça poderá designar Promotor Público Auxiliar para substituir ou auxiliar Promotores Públicos de Comarcas de segunda entrância, da mesma ou de outra Circunscrição Judiciária.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 18 (dezoito) cargos de Promotor Público Auxiliar da Capital, Referência IV, classificados em terceira entrância, numerados, ordinalmente, de 11.º (décimo primeiro) a 28.º (vigésimo oitavo), com atribuições e vantagens definidas no Artigo 3.º da Lei n. 1, de 11 de julho de 1972, e sede de exercício na Comarca da Capital.
Artigo 4.º - Os cargos de Promotor Público, Referência IV, classificados em terceira entrância, criados pelo Artigo 2.º, n.º VI, da Lei n. 1, de 11 de julho de 1972, ficam numerados, ordinalmente, de 1.º (primeiro) a 10.º (décimo), com a denominação de Promotor Público Auxiliar da Capital, mantidas sua classificação, suas atribuições e suas vantagens, apostilando-se os títulos de nomeação de seus atuais titulares.
Artigo 5.º - Respeitado o disposto na Lei Complementar n. 140, de 4 de junho de 1976, fica uniformizada, nos termos do Artigo 159 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970, a denominação dos cargos do Ministério Público, criados posteriormente à vigência de sua Lei Orgânica.
Parágrafo único - Para o fim de apostilamento dos títulos de nomeação de seus atuais ocupantes, o Procurador Geral da Justiça, nos 90 (noventa) dias seguintes à vigência desta lei, encaminhará ao Secretário da Justiça a relação dos cargos a que se refere este artigo, acompanhada da denominação que lhes deve corresponder, respeitada a legislação vigente.
Artigo 6.º - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça, crédito suplementar até o limite de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.