LEI N. 1.611, DE 19 DE ABRIL DE 1978

Acrescenta dispositivo ao Artigo 20 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 20 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, fica acrescido do seguinte inciso: 
"XX - enviar à Assembléia Legislativa, obrigatoriamente, 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias contas."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1978.
a) Dante Yatauro Perry - Diretor Geral