Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.553, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de arbitragem com o Governo do Estado do Paraná, para o fim que especifica, e a indicar árbitro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de arbitragem com o Governo do Estado do Paraná, a fim de dirimir dúvida suscitada relativamente à demarcação de acidentes geográficos, consistentes na localização da Serra Negra e do morro existente entre ela e a Serra da Virgem Maria, mencionados na fixação dos limites já estabelecidos nas Leis n. 1.736, de 27 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, de São Paulo; na Lei n. 2.095, de 14 de março de 1922, do Estado do Parana; e no Decreto federal n. 4.616, de 14 de dezembro de 1922, e a indicar, para decidir no prazo de 3 (três) anos contados da vigência desta lei, na qualidade de árbitro, o Senhor General Ernesto Geisel, atual Presidente da República.

Parágrafo único - Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do Artigo 1.040, inciso IV, do Código Civil. (NR)

- Páragrafo único acrescentado pela Lei nº 1.875, de 08/12/1978.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.