Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 1.815, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978

(Atualizada até a Lei n° 10.983, de 11 de dezembro de 2001)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Batatais, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º  - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Batatais, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à construção da estação rodoviária, e à execução do plano de urbanização da cidade, caracterizado na Planta de urbanização da cidade, caracterizado na Planta nº 4.868, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado a 164,90m (cento e sessenta e quatro metros e noventa centímetros) da interseção da Rua S N 5 com Rua Cel. Joaquim Alves; daí, segue o alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma, na distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa confrontando com próprio municipal, da distância de 140m (cento e quarenta metros) até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita  e segue a cerca de divisa, confrontando ainda com próprio municipal, na distância de 90m (noventa metros), até encontrar o ponto «D»; deste deflete à direita e segue o alinhamento predial da Av. Dr. Osvaldo Scatena, confrontando com a mesma na distância de 256m (duzentos e cinquenta e seis metros), até encontrar o ponto «E» deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua S N 5, confrontando com a mesma,na distância de 71m (setenta e um metros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em linha de divisa, confrontando com próprio estadual (G.E. Rural de Batatais), na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto «G»; deste,  deflete à esquerda e segue a linha de divisa confrontando com próprio estadual (G.E. Rural de Batatais), na distância de 140m (cento e quarenta metros), até encontrar o ponto inicial «A»; encerrando a área de 38.138,95m² (trinta e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 5.932, de 01/12/1987, que alterou a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 6.884, de 07/06/1990, que alterou a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 10.983, de 11/12/2001, que alterou a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.