Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 1.678, DE 06 DE JUNHO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor líquido de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente em Unidades Padrão de Capital (UPC), a ser contratado com o Banco Nacional da Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S/A, sujeito às condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN.
Artigo 2º - O produto do empréstimo autorizado se destinará a proporcionar recursos a cargo do Estado para a complementações da Linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 3º - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente ao empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor - Divisão Nível II  - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.