Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.457, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

Altera a redação do artigo 2.º da Lei n. 10.426, de 08/12/1971, que estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 2º - Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas, balneárias e turísticas.»
Artigo 2º - Constitui requisito para a criação de estância turística a existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos.
Artigo 3º - As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos para a criação de estância turística serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

LEI N. 1.457, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

Altera a redação do artigo 2º da Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê: «.... de 8 e dezembro de ....»
Leia-se: «.... de 8 de dezembro de ....»