Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.380, DE 06 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água e dá outras providências correlatas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - É instituído o controle da potabilidade da água, através da obrigatoriedade da análise física, química e bacteriológica.
Parágrafo único - A análise prevista neste artigo será feita a cada 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes estabelecimentos:
1 - de ensino, em geral;
2 - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
3 - hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, pronto-socorros e similares;
4 - indústrias, em geral;
5 - lojas e super-mercados;
6 - casas de comércio;
7 - edifícios de apartamentos residenciais e de fins comerciais;
8 - clubes, em geral;
9 - repartições públicas.
Artigo 2º - Só terão validade, para os efeitos da presente lei, as análises realizadas por laboratórios oficiais, sendo admitidos, também, os exames feitos por laboratórios particulares, desde que devidamente credenciados junto à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, as empresas públicas ou de economia mista e as empresas privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratórios próprios, poderão proceder à análise física, química e bacteriológica da água de seus reservatórios, observadas as exigências do credenciamento e da expedição do competente laudo.
Artigo 3º - A coleta de amostra para a análise deverá ser efetuada pelo laboratório diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista coletor e do responsável pelo local de consumo.
Artigo 4º - Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico ou químico industrial e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo único - A falsidade do documento que declarar a potabilidade da água constituirá crime, punível na forma da legislação penal.
Artigo 5º - Comprovada a não potabilidade da água, o laboratório fará imediatamente comunicação ao responsável pelo local de consumo e à Secretaria da Saúde, para as providências legais.
Parágrafo único - Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções.
Artigo 6º - As atribuições relativas à fiscalização das análises física, química e bacteriológica, de que trata esta lei, bem como a dos laboratórios credenciados na forma do artigo 2º, poderão ser transferidas aos Municípios, mediante convênio entre estes e a Secretaria da Saúde.
Artigo 7º - As empresas particulares, que comercializam água, realizando entregas através de caminhões-tanques, ficam obrigadas a fornecer ao adquirente cópia do certificado que atestar a sua potabilidade, não podendo, em nenhuma hipótese, a data de sua expedição pela autoridade competente ou laboratório ser superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento, se privado, à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), se público, as penalidades previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O valor da multa prevista no presente artigo será fixado em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º - O valor da multa fixado neste artigo será atualizado na conformidade do disposto na Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 9º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1977.
a) Natal Gale, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

LEI N. 1.380, DE 6 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água e dá outras providências correlatas

Retificação

Artigo 3º -
Onde se lê: "... pelo labortório diretamente...",
leia-se: "... pelo laboratório diretamente...".