Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações complementares de financiamento, em moeda estrangeira, para os fins e nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por intermédio da Universidade Estadual de Campinas e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, operações complementares do financiamento, em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão ao fornecimento e à instalação de equipamentos e materiais médico-hospitalares para o Hospital de Ensino da Universidade Estadual de Campinas e para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - As operações de financiamento referidas no artigo anterior, compreendendo o custo de equipamentos e materiais, despesas C&F e montagem, serão negociadas com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) dos equipamentos e materiais médico-hospitalares de origem estrangeira, no valor total de até DM-32.000.000,00 (trinta e dois milhões de marcos alemães), perfazendo cada uma dessas operações o valor de até DM-16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos alemães), em termos e condições aceitáveis pelo Banco Central do Brasil e observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes à época da apresentação das Guias de Importação, na seguinte conformidade:
I - amortização do principal em 11 (onze) prestações semestrais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento aos 6 (seis) meses do último embarque, previsto para se realizar até o 17º mês após a emissão do Certificado de Registro pelo Banco Central do Brasil;
II - juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, pagos nas mesmas datas do principal e contados a partir do prazo médio de embarque;
III - garantia do Banco do Estado de São Paulo S/A., nos termos do artigo 2º da Lei n. 436, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 3º - O Orçamento-Programa do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de financiamento autorizadas por esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1977.
Esther Zinsly
Diretora Administrativa - Subst.

LEI N. 1.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações complementares de financiamento, em moeda estrangeira, para os fins e nas condições que especifica.

Retificação

Onde se lê:
«Artigo 2º ...............................................................
I - .... primeiro vencimeto aos.............................. »
Leia-se:
«Artigo 2º................................................................
I - ............ primeiro vencimento aos................»