LEI N. 1.455, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Nova Odessa, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação ao Município de Nova Odessa, área de terreno com 3.147,50m² (três mil cento e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) situada nessa localidade e caracterizada na Planta n.º 4.822, da Procuradoria Geral do Estado, destinada à construção de praça de esportes, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Rua Independência distante 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) do cruzamento dos alinhamentos dessa via pública com a Rua Anchieta; desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Independência, na extensão de 34,70m (trinta e quatro metros e setenta centímetros), atingindo o ponto 1; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Riachuelo (trecho atualmente fechado, ocupado pelo Clube de Esportes), na extensão de 105m (cento e cinco metros), atingindo o ponto 2; daí, deflete à direita, e segue por um trecho da Rua Washington Luiz (também fechado e ocupado pelo Clube de Esportes), na extensão de 10m (dez metros) atingindo o ponto 3; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 48m (quarenta e oito metros), atingindo o ponto 4; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 64,50m (sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto 0 (zero) inicial.
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - A alienação de que trata o Artigo 1.º fica condicionada à doação, pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, à Fazenda do Estado, do imóvel, com a área de 1.600m² (hum mil e seiscentos metros quadrados), a que se referem os Artigos 1.º e 3.º da Lei Municipal n. 556, de 24 de outubro de 1975.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.