LEI N. 1.455, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Nova Odessa, imóvel ali situado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação
ao Município de Nova Odessa, área de terreno com
3.147,50m²
(três
mil cento e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados) situada nessa localidade e caracterizada na Planta n.º
4.822, da Procuradoria Geral do Estado, destinada à construção
de praça de esportes, assim descrita e confrontada:
inicia
no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Rua Independência
distante 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) do
cruzamento dos alinhamentos dessa via pública com a Rua
Anchieta; desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Independência,
na extensão de 34,70m (trinta e quatro metros e setenta
centímetros), atingindo o ponto 1; daí, deflete à
direita e segue pelo alinhamento da Rua Riachuelo (trecho atualmente
fechado, ocupado pelo Clube de Esportes), na extensão de 105m
(cento e cinco metros), atingindo o ponto 2; daí, deflete à
direita, e segue por um trecho da Rua Washington Luiz (também
fechado e ocupado pelo Clube de Esportes), na extensão de 10m
(dez metros) atingindo o ponto 3; daí, deflete à
direita e segue em linha reta, na extensão de 48m (quarenta e
oito metros), atingindo o ponto 4; daí, deflete à
direita e segue em linha reta, na extensão de 64,50m (sessenta
e quatro metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto 0
(zero) inicial.
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.° -
A alienação de que trata o Artigo 1.º fica
condicionada à doação, pela Prefeitura Municipal
de Nova Odessa, à Fazenda do Estado, do imóvel, com a
área de 1.600m² (hum mil e seiscentos metros quadrados),
a que se referem os Artigos 1.º e 3.º da Lei Municipal n.
556, de 24 de outubro de 1975.
Artigo
4.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
José Bonifácio Coutinho
Nogueira
Secretário da Educação
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.