LEI N. 1.433, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Altera a destinação dos imóveis a que se referem as Leis n. 1.742, de 19 de outubro de 1920 e 9.594, de 5 de janeiro de 1967

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os imóveis a que se referem as Leis n. 1.742, de 19 de outubro de 1920, e 9.594, de 5 de janeiro de 1967, passam a destinar-se às instalações da Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura, podendo, ainda, ser utilizados por outras unidades de administração educacional do mesmo Ministério.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Vice-Governador do Estado
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.