Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.284, DE 18 DE ABRIL DE 1977

(Revogada pela Lei nº 14.707, de 08 de março de 2012)

(Projeto de Lei nº 604, de 1975, do Deputado Vicente Botta)

Dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - A prédios, rodovias e repartições públicas estaduais poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, desde que:
I - se trate de pessoa falecida;

I - O homenageado seja pessoa falecida ou tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.118, de 30/10/1992.
II - não haja outro prédio, rodovia ou repartição pública estadual com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;
III - a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras do homenageado;
IV - o homenageado tenha se salientado no campo do pensamento ou da ação e haja prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade.

III - a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado. (NR)
IV - o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade e que preferencialmente tenha vínculos com o logradouro e sua população circunvizinha. (NR)

- Incisos III e IV com redação dada pela Lei nº 9.337, de 09/01/1996.
Parágrafo único § 1º - Quando a denominação proposta se referir a estabelecimento  oficial de ensino, dar-se-á preferência a nome de educador, cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situa a escola. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.388, de 28/06/1991.

§ 1º - Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento: (NR)
1 - Será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola; (NR)
2 - No caso de nome de personalidade que não tenha sido educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.248, de 14/12/1995.

§ 2º - Quando a denominação proposta se referir à Casa da Agricultura da rede da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dar-se-á preferência a nome de pessoa que exerça atividade profissional ligada a este setor e cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade onde se situa este próprio estadual. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.388, de 28/06/1991.

§ 3º - A proposta de denominação de estabelecimento oficial de ensino será acompanhada de abaixo-assinado com, no mínimo, 400 assinaturas de moradores da região atendida pelo estabelecimento ou de manifestação de apoio do Conselho de Escola. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 8.596, de 23/03/1994.
Artigo 2º - Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono, com indicação sucinta de sua vida e obra, e, na fachada, o nome do homenageado.
Parágrafo único - Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.
Artigo 3º - Nas rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.

Artigo 3º - Nos trechos iniciais das rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.796, de 15/04/1981.
Artigo 4º - Os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, e promoverão a difusão de sua vida e obra, a fim de que os seus exemplos possam influir na conduta dos educandos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 10.169, de 17 de julho de 1968.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de abril de 1977.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

- Revogada pela Lei nº 14.707, de 08/03/2012.